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Cardápio da Merenda Escolar

Última atualização da página:

27 de fevereiro de 2024 21:57:01

Planejamento Cardápio FUNDAMENTAL (PNAE-CPNAE)

Grupo: Fundamental, Categoria: Ensino Fundamental I – 6 a 10 anos


2024

Fevereiro (Ano letivo não iniciado)

Janeiro (Ano letivo não iniciado)


Planejamento Cardápio CRECHE (PNAEC-CPNAE)

Grupo: Creche 1 a 3 anos, Categoria: Creche II – 1 a 3 anos


2024

Fevereiro (Ano letivo não iniciado)

Janeiro (Ano letivo não iniciado)


 

Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Zona Urbana /BELA FLOR

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Zona Urbana /JOÃO PEDRO

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Zona Urbana /JOSÉ HASSEM HALL FILHO

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Zona Urbana /PRESIDENTE CASTELO BRANCO

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Zona Urbana /RAIMUNDA DA CUNHA AIRES

2023

Novembro


Escola Municipal de Ensino Infantil / SEBASTIÃO BRANDÃO

2023

Novembro


Ensino infantil creche/ MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino Infantil de Zona Urbana COSMA DE AZEVEDO MARQUES

2023

Novembro


Escolas Municipais de Ensino de Zona Rural

2023

Março


Informações de anos anteriores

< 2022 não eram disponibilizadas informações de anos anteriores.


 

Os Cardápios são planejados com itens básicos, considerando a regionalidade e também respeitando a sazonalidade dos produtos.


Assim atendemos crianças de 0 – 10 anos, de forma igualitária e saudável.


O Cardápio apresentado pode sofrer alterações – por condições climáticas, atraso na entrega por fornecedores, falta de algum produto – essas alterações são realizadas sempre pela Nutricionista Responsável pela Alimentação Escolar e Diretores das Escolas (desde que informado à nutricionista), respeitando sempre a qualidade das refeições e valores nutricionais.


É importante saber que obedecendo a Resolução Federal nº 06 de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação – FNDE, Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.- Seção II – Dos cardápios da Alimentação Escolar:

1º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.

2º Estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação devem receber a alimentação escolar no período de escolarização e, no mínimo, uma refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às necessidades nutricionais, conforme suas especificidades.

3º Os cardápios devem atender às especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.

4º Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura alimentar.

5º A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias.

6º Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do nutricionista.


Art. 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de:

I – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, duas refeições, para as creches em período parcial;

II – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais de energia, macronutrientes e micronutrientes prioritários, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;

III – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, por refeição ofertada, para os estudantes matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;

IV – no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertada uma refeição, para os demais estudantes matriculados na educação básica, em período parcial;

V – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias de energia e macronutrientes, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os estudantes matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial;

VI – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições, para os estudantes participantes de programas de educação em tempo integral e para os matriculados em escolas de tempo integral.


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