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Resolução 2023 - REGIMENTO DA 8ª CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13488

8 de março de 2023

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REGIMENTO DA 8ª CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE EPITACIOLÂNDIA


CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º A 8ª CMS, convocada pela Resolução CMS n° 04, de 25 de janeiro de 2023, publicada, na Edição 13.480, página 104, do Diário Oficial, em
24 de fevereiro de 2023, tem por objetivos:
I - Debater o tema da Conferência com enfoque na garantia dos direitos e na defesa do SUS, da vida e da democracia.
II - Reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, integralidade e equidade para garantia da
saúde como direito humano, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição
Federal de 1988, e nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
III - Mobilizar e estabelecer diálogos diretos com a sociedade brasileira acerca da saúde como um direito constitucional e da defesa do SUS;
IV - Garantir a devida relevância à participação popular e ao controle social no SUS, com seus devidos aspectos legais de formulação, fiscalização
e deliberação acerca das políticas públicas de saúde por meio de ampla representação da sociedade, em todas as etapas da 17ª CNS;
V - Avaliar a situação de saúde, elaborar propostas que atendam às necessidades de saúde do povo brasileiro e definir as diretrizes que devem ser
incorporadas na elaboração do Plano Plurianual e o Plano de Saúde Estadual (2024-2027), e revisão dos Planos Municipais de Saúde, elaborados
para os anos de 2022 a 2025.
VI - Construir uma mobilização permanente das forças da sociedade, que parte do monitoramento das deliberações da 17ª CNS, para garantia de
direitos sociais e democratização do Estado, em especial, as que incidem sobre o setor saúde.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Processo ascendente: processo que surge numa esfera de competência e segue “ascendendo” para a esfera subsequente. A Conferência surge no
município, segue para o Estado e, por fim, para a esfera Nacional.
II - Conferência Livre: de caráter deliberativo, as conferências livres fazem parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos oficiais, uma vez que não precisam seguir formalidades como quórum mínimo, representatividade por segmentos ou eleição de
delegação para a etapa principal.
III - Pessoa: com vistas à adoção de uma linguagem mais inclusiva, considerando as sugestões apontadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no “Guia
de linguagem inclusiva para flexão de gênero”, o conceito de pessoa será utilizado como o universal que engloba todo o conjunto da população em
sua diversidade. Por uma questão de concordância verbal e nominal, as flexões de gênero seguirão a referência do conceito de pessoa, portanto,
os qualificadores que o acompanham serão apresentados no feminino.
IV - Pessoa Delegada/Representante de delegação: pessoa eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente. Na esfera municipal
é a participante eleita para representar o seu município na etapa estadual. Na esfera estadual é a participante eleita para representar o seu estado na etapa nacional. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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