Lei N°460/2022 - REFIS 2023
13423
5 de dezembro de 2022
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI MUNICIPAL Nº. 460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo para realizar o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto Predial, Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e às Taxas e Multas descritas na Lei Complementar n. 03/2005.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de EPITACIOLÂNDIA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Recuperação Fiscal 2023 – REFIS 2023, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§1º. Fica incluído no Programa de Recuperação Fiscal 2023 – REFIS 2023, os débitos oriundos das taxas descritas na Lei Complementar n. 03/2005 (Código Tributário Municipal), bem como débitos oriundos de multas por não cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte.
Art. 2º Os créditos tributários referentes ao disposto no art. 1º consolidados poderão ser pagos:
I - para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional:
a) em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
§1º. Fica incluído no Programa de Recuperação Fiscal 2023 – REFIS 2023, os contribuintes que estejam cadastrados como pessoa física.
Art.3º. Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros e correção monetária de acordo com a taxa legal, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma motocicleta de, no mínimo 150 (cento e cinquenta) cilindradas, que será utilizada exclusivamente para ser sorteada entre os contribuintes do fisco municipal que estiverem adimplentes até o dia 01/12/2023, ficando também autorizada a
doação do respectivo bem ao contribuinte vencedor do sorteio.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei, bem como prever o período de vigência, limitado a 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 30 de Novembro de 2022.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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