Lei N° 395/2019 - Autoriza a constituição de Gestão Associada
12697
10 de dezembro de 2019
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI Nº 0395 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado
do Acre e entes da administração pública estadual, para a
execução de funções públicas relativas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei
Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão
associada com o Estado do Acre e entes da administração
pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição
da República e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente
a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos
serviços públicos.
Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica
para a celebração de convênios de cooperação e outros
instrumentos jurídicos necessários para a constituição e
operacionalização da gestão associada dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado
do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual
a competência para licitar e celebrar contrato de concessão
e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por
objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário prestados no Município, respeitados os prazos do
art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os servios públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com
serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no
âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão
associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho
e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e
Esgoto aprovado por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam
às hipóteses de reequilíbrio contratual.
Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras
que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições
de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa
e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em
decorrência da aprovação desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia/Acre, 05 de dezembro de 2019.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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