top of page

Decreto Nº104/2026 - Regulamenta a realização de ações de vacinação no ambiente escolar

Regulamenta, no âmbito do Município de Epitaciolândia, a realização de ações de vacinação no ambiente escolar e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14318

217

30 de julho de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

DECRETO Nº 104, DE 27 DE JULHO DE 2026.

“Regulamenta, no âmbito do Município de Epitaciolândia, a realização de ações de vacinação no ambiente escolar e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO, no uso de suas atribuições previstas no art. 85, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de promover ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, mediante atuação integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Epitaciolândia, a realização de ações de vacinação nas instituições de ensino, com a finalidade de:

I – ampliar a cobertura vacinal;

II – identificar e atualizar situações de atraso vacinal;

III – prevenir doenças imunopreveníveis; e

IV – facilitar o acesso de crianças e adolescentes às vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º As ações de vacinação abrangerão prioritariamente os alunos da educação infantil e do ensino fundamental matriculados:

I – nas escolas públicas municipais;

II – nas escolas públicas estaduais localizadas no Município, mediante articulação com o órgão responsável;

III – nas instituições de ensino que recebam recursos públicos; e

IV – nas instituições particulares que manifestarem interesse em participar.

Parágrafo único. A participação das instituições particulares que não recebam recursos públicos dependerá de adesão voluntária e da disponibilidade operacional da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º As ações serão planejadas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, observados:

I – o Calendário Nacional de Vacinação;

II – as campanhas promovidas pelas autoridades sanitárias;

III – a situação epidemiológica do Município;

IV – a disponibilidade de vacinas, insumos e profissionais; e

V – a capacidade operacional das unidades de saúde e das escolas.

Parágrafo único. As ações poderão ser realizadas anualmente ou sempre que houver necessidade sanitária, epidemiológica ou administrativa.

Art. 4º As escolas deverão comunicar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vacinação, orientando-os quanto:

I – à apresentação da caderneta ou do cartão de vacinação;

II – ao preenchimento do termo de autorização ou de recusa; e

III – à informação de eventuais contraindicações, alergias ou eventos adversos anteriores.

Art. 5º A vacinação do aluno menor de idade no ambiente escolar dependerá de autorização prévia e expressa de um dos pais ou do responsável legal.

§ 1º A autorização será formalizada em documento físico ou eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A recusa deverá ser registrada e respeitada, sem prejuízo da orientação da família quanto à importância da vacinação.

§ 3º A recusa não poderá resultar em constrangimento, discriminação, impedimento de matrícula ou restrição à frequência escolar.

Art. 6º Não será vacinado no ambiente escolar o aluno que:

I – não possuir autorização do responsável;

II – apresentar contraindicação identificada pela equipe de saúde;

III – possuir condição clínica que recomende o adiamento da vacinação; ou

IV – necessitar de avaliação individual em unidade de saúde.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o responsável será orientado a procurar a unidade básica de saúde de referência.

Art. 7º A ausência da caderneta ou do cartão de vacinação não impedirá a análise da situação vacinal quando houver possibilidade de consulta aos sistemas oficiais de informação.

Parágrafo único. Quando o aluno não possuir cartão de vacinação, a equipe de saúde adotará as providências necessárias para a emissão de novo documento, conforme os protocolos vigentes.

Art. 8º A vacinação será realizada exclusivamente por profissionais de saúde legalmente habilitados, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único. Compete à equipe de saúde:

I – analisar a situação vacinal;

II – realizar triagem e avaliação prévia;

III – administrar os imunobiológicos;

IV – registrar as doses aplicadas na caderneta e nos sistemas oficiais; e

V – orientar os alunos e responsáveis quanto aos cuidados posteriores.

Art. 9º Compete às instituições de ensino:

I – divulgar previamente as ações;

II – distribuir e recolher os termos de autorização ou de recusa;

III – disponibilizar local adequado para a vacinação;

IV – organizar o fluxo dos alunos; e

V – apoiar as atividades educativas desenvolvidas pela equipe de saúde.

Parágrafo único. É vedada aos profissionais da educação a realização de avaliação clínica, indicação ou aplicação de vacinas.

Art. 10. Os alunos que apresentarem situação vacinal incompleta e não forem vacinados no ambiente escolar deverão ser encaminhados à unidade básica de saúde de referência.

Parágrafo único. A equipe de saúde poderá realizar contato com a família, orientação individual ou visita domiciliar, conforme avaliação técnica e disponibilidade do serviço.

Art. 11. O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes das ações previstas neste Decreto deverão observar a legislação de proteção de dados, limitando-se às informações estritamente necessárias à execução da política pública.

§ 1º Os dados deverão ser compartilhados por meios institucionais seguros e acessados apenas por profissionais autorizados.

§ 2º É vedada a divulgação da situação vacinal dos alunos ou o armazenamento de documentos de saúde em dispositivos pessoais.

§ 3º As escolas não deverão manter arquivo permanente de fotografias ou cópias das cadernetas de vacinação.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – coordenar e executar as ações de vacinação;

II – disponibilizar profissionais, vacinas, insumos e equipamentos;

III – elaborar os formulários e orientações necessários;

IV – registrar e acompanhar os dados de vacinação; e

V – promover ações de busca ativa e educação em saúde.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – articular a participação das unidades escolares;

II – apoiar a divulgação das ações;

III – orientar os gestores escolares; e

IV – colaborar na organização dos espaços e dos fluxos de atendimento.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas, protocolos e orientações complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Epitaciolândia - AC, 27 de julho de 2026.

SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Visualizar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar
Brasão do Município de Epitaciolandia

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Epitaciolândia - Estado do Acre

CNPJ 84.306.588/0001-04


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Mapa do Site

📱Fone Prefeitura : +55 (68) 9 9249 - 9940

📱Fone Ouvidoria: +55 (68) 9 9210 1322 (Lúcia Lima)

🏢 Rua Capitão Pedro Vasconcelos nº 257, CEP 69934-000, Centro, Epitaciolândia

📅 Segunda a quinta, das 7h às 13h e sexta das 13h às 17h (Fechado das 12h às 14h)

📧  gabinete@epitaciolandia.ac.gov.br


Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp
bottom of page