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Decreto nº 099/2026 - Regulamenta acesso e dispensação de medicamentos

Regulamenta o acesso, a prescrição, o recebimento, a análise e a dispensação de medicamentos no âmbito da rede pública municipal de saúde de Epitaciolândia.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14316

59

28 de julho de 2026

Data de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA DE EPITACIOLÂNDIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

DECRETO Nº 099, DE 06 DE JULHO DE 2026.

“Regulamenta o acesso, a prescrição, o recebimento, a análise e a dispensação de medicamentos no âmbito da rede pública municipal de saúde de Epitaciolândia e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, ESTADO DO ACRE, SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo organizada por meio de um sistema regionalizado e hierarquizado. CONSIDERANDO própria Constituição que determina que cada ente federativo possui responsabilidades próprias na organização, financiamento e execução das ações e serviços de saúde. Destacando-se: Art. 23, inciso II - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Art. 30, inciso VII - Compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada. Assim, embora o acesso ao SUS seja universal, a responsabilidade administrativa pela execução da Atenção Primária e da Assistência Farmacêutica Básica é municipalizada. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; A Lei Orgânica da Saúde estabelece claramente a descentralização das ações e serviços públicos de saúde. Especialmente: – artigo 7º (princípios da descentralização e regionalização); – artigo 9º (direção única em cada esfera de governo); – artigo 17 (competências do Estado); – artigo 18 (competências do Município); – artigos 19-M a 19-U (assistência terapêutica integral e fornecimento de medicamentos). Nos termos da legislação, compete ao Município organizar, executar, controlar e financiar as ações de Atenção Primária destinadas à sua população. CONSIDERANDO que a distribuição indiscriminada de medicamentos para residentes de outros municípios configura desvio da finalidade do financiamento público e compromete o planejamento local. CONSIDERANDO O Decreto nº 7.508/2011 regulamenta a Lei nº 8.080/1990 e organiza o SUS por meio de Regiões de Saúde, Redes de Atenção, Planejamento ascendente e Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde. O Decreto estabelece que cada ente é responsável pela organização das ações sob sua gestão, respeitando a população adscrita. O planejamento da assistência farmacêutica integra a Programação Anual de Saúde e deve observar a população oficialmente estimada pelo IBGE, utilizada como parâmetro para definição dos recursos federais. CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, instituída pela Resolução nº 338/2004 do Conselho Nacional de Saúde, onde estabelece que a Assistência Farmacêutica integra as ações da Atenção Primária, deve obedecer ao planejamento municipal, ser baseada no perfil epidemiológico local e respeitar a programação física e financeira de cada gestor. Toda programação anual de aquisição de medicamentos considera população residente, indicadores epidemiológicos, consumo histórico, cobertura das equipes e recursos financeiros pactuados. Portanto, o estoque municipal não possui margem técnica para atendimento contínuo de população pertencente a outro ente federativo. CONSIDERANDO que o Financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, ocorre mediante cofinanciamento entre União, Estado e Município. Os recursos são calculados considerando população residente, critérios demográficos, parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e programação pactuada. Assim, os valores financeiros transferidos ao Município de Epitaciolândia são suficientes apenas para atender sua população oficialmente cadastrada. Qualquer fornecimento permanente para habitantes de municípios vizinhos provoca desfinanciamento da política municipal, redução da cobertura da população local, risco de desabastecimento, desequilíbrio do planejamento anual e comprometimento das metas da Atenção Primária. CONSIDERANDO a Responsabilidade Sanitária dos Municípios, onde a Política Nacional de Atenção Básica estabelece que cada município possui responsabilidade sanitária sobre sua população adscrita. Entre essas responsabilidades encontram-se acompanhamento clínico, prescrição, dispensação de medicamentos, controle de estoque, programação de compras e monitoramento do consumo. Impactos Administrativos: CONSIDERANDO o fornecimento contínuo de medicamentos para moradores de municípios vizinhos ocasionar desabastecimento precoce dos estoques, aumento imprevisível do consumo, distorção dos indicadores farmacêuticos, prejuízo ao cálculo das futuras aquisições, comprometimento dos indicadores da Atenção Primária, utilização de recursos financeiros em população não contemplada no cálculo dos repasses federais e estaduais e potencial responsabilização dos gestores perante os órgãos de controle. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que dispõem sobre o controle sanitário de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e outros produtos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que caracteriza a farmácia como unidade de prestação de serviços destinada à assistência farmacêutica, à assistência à saúde e à orientação sanitária individual e coletiva; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre os medicamentos genéricos e determina a utilização da denominação genérica nas aquisições e prescrições realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que disciplina a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.732, de 8 de novembro de 2018, que estabelece a validade nacional das receitas de medicamentos, sem que essa validade implique transferência automática da responsabilidade administrativa e financeira pelo fornecimento ao Município de Epitaciolândia; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME; CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Anvisa nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, e suas alterações, que dispõe sobre a prescrição, a dispensação e o controle de medicamentos antimicrobianos; CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, que estabelece boas práticas farmacêuticas para o funcionamento, a dispensação e a prestação de serviços farmacêuticos; CONSIDERANDO que o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica possui natureza tripartite e que a programação municipal de aquisição considera a população, o perfil epidemiológico, a demanda estimada, os recursos recebidos e a contrapartida municipal; CONSIDERANDO que a dispensação habitual e continuada de medicamentos a usuários residentes em outros municípios pode comprometer o planejamento, o equilíbrio orçamentário, a regularidade do abastecimento e o atendimento da população de Epitaciolândia; CONSIDERANDO que a validade da prescrição não se confunde com a responsabilidade pelo financiamento e pelo fornecimento do medicamento, que deverá observar os protocolos, as relações oficiais e as competências atribuídas a cada ente federativo; CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia dispõe de uma única Farmácia Municipal, responsável pela dispensação de medicamentos da rede pública municipal de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prescrição, recebimento, análise, dispensação, controle e acompanhamento dos medicamentos disponibilizados pela rede municipal; DECRETA: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, Art. 1º Este Decreto regulamenta o acesso, o recebimento, a análise e a dispensação de medicamentos no âmbito da rede pública municipal de saúde de Epitaciolândia. Art. 2º A dispensação dos medicamentos adquiridos, financiados, recebidos ou disponibilizados sob responsabilidade do Município será realizada exclusivamente pela Farmácia Municipal de Epitaciolândia, sob responsabilidade técnica de farmacêutico legalmente habilitado. § 1º As unidades básicas de saúde, o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS e os demais serviços municipais de saúde não realizarão dispensação direta de medicamentos, ressalvada: I – a administração de medicamentos durante consultas, atendimentos ou procedimentos realizados na própria unidade; – a utilização de medicamentos em ações, programas ou serviços específicos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde; e – outras hipóteses previstas em normas do Ministério da Saúde ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 2º A implantação de outro ponto de dispensação dependerá de ato expresso do Poder Executivo, prévia avaliação técnica, estrutura adequada, licenciamento sanitário e responsabilidade técnica. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: – dispensação: ato de fornecimento do medicamento ao usuário, acompanhado da análise da prescrição, do registro e das orientações necessárias ao uso seguro; – prescrição: documento emitido por profissional legalmente habilitado, contendo as informações necessárias à utilização do medicamento; – usuário residente: pessoa que possua residência habitual e comprovada no Município de Epitaciolândia; – rede pública de saúde: conjunto de serviços próprios, estaduais, federais, conveniados ou contratualizados que prestem atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; – prescrição privada: prescrição emitida por profissional ou estabelecimento sem vínculo com o Sistema Único de Saúde no atendimento que lhe deu origem; – medicamento padronizado: medicamento incluído na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME ou em programa sob responsabilidade municipal; – medicamento de uso contínuo: medicamento destinado ao tratamento prolongado de doença ou condição crônica; – medicamento sujeito a controle especial: medicamento submetido às normas específicas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações; e – responsável pela retirada: pessoa maior de idade que realiza a retirada do medicamento em nome do usuário. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS, Art. 4º A assistência farmacêutica municipal observará: – a universalidade, a integralidade e a equidade; – a regionalização e a organização territorial do Sistema Único de Saúde; – a divisão de responsabilidades entre União, Estado e Municípios; – a segurança do usuário; – o uso racional de medicamentos; – a continuidade dos tratamentos; – a observância da REMUME e dos protocolos clínicos; – a programação orçamentária e a disponibilidade financeira; – a manutenção do abastecimento para a população municipal; – a transparência e a rastreabilidade; e – a proteção dos dados pessoais e das informações de saúde. Art. 5º São objetivos deste Decreto: – padronizar os procedimentos de dispensação; – garantir atendimento prioritário à população residente em Epitaciolândia; – preservar os estoques programados e adquiridos para a população municipal; – evitar desabastecimento, desperdício, perdas, desvios e duplicidade de fornecimento; – assegurar que os medicamentos sejam dispensados mediante prescrição válida e compatível com as normas do SUS; – fortalecer a integração entre a assistência farmacêutica e os demais serviços da rede municipal; – promover o uso racional dos medicamentos; e – Garantir a aplicação adequada dos recursos públicos. Manter o equilíbrio financeiro da Assistência Farmacêutica Municipal, o cumprimento das metas pactuadas e a adequada execução das políticas públicas de saúde. CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS E DO ÂMBITO TERRITORIAL, Art. 6º A dispensação ordinária e continuada de medicamentos pela Farmácia Municipal será destinada aos usuários que: – sejam residentes no Município de Epitaciolândia; – estejam cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS; – estejam cadastrados ou acompanhados pela rede pública municipal de saúde, quando exigido pelo protocolo correspondente; – apresentem prescrição válida e os demais documentos exigidos; – atendam aos critérios clínicos e administrativos aplicáveis; e – necessitem de medicamento incluído na REMUME ou em programa cujo fornecimento seja de responsabilidade municipal. § 1º A dispensação dependerá de disponibilidade do medicamento em estoque, sem prejuízo das providências administrativas destinadas à reposição. § 2º O cadastro ou acompanhamento pela rede municipal será exigido quando necessário para avaliação clínica, monitoramento do tratamento, cumprimento de protocolo ou atualização da prescrição. § 3º O Município não estará obrigado a fornecer medicamento: – não padronizado; – não incorporado ao Sistema Único de Saúde; – pertencente a componente de responsabilidade de outro ente federativo; – prescrito em desacordo com protocolo obrigatório; – sem registro sanitário, ressalvadas as hipóteses legais; ou – cuja dispensação dependa de procedimento específico não cumprido pelo usuário. Art. 7º Para cadastramento e dispensação deverão ser apresentados: – documento oficial de identificação do usuário; – Cartão Nacional de Saúde – CNS; – comprovante atualizado de residência no Município de Epitaciolândia; – prescrição válida; e – laudo, formulário, exame ou documento complementar, quando exigido pelo protocolo aplicável. § 1º O comprovante de residência poderá estar em nome: – do usuário; – de integrante do núcleo familiar; – do responsável legal; ou – do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhado de declaração de residência. § 2º Na impossibilidade de apresentação de comprovante convencional, poderão ser admitidos outros meios idôneos de comprovação, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde. § 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir atualização periódica do cadastro e do comprovante de residência. § 4º A declaração falsa sujeitará o responsável às medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 8º A Farmácia Municipal não realizará dispensação ordinária e continuada de medicamentos a usuários residentes em outros municípios considerando que o planejamento, o custeio e o fornecimento destes são de responsabilidade do município de residência. § 1º O disposto no caput não se aplica: – aos usuários formalmente encaminhados em razão de pactuação interfederativa, referência regional, convênio, consórcio ou instrumento de cooperação; – aos medicamentos cuja estratégia de distribuição determine atendimento regionalizado; – aos usuários abrangidos por decisão judicial ou obrigação legal atribuída ao Município; – às situações de urgência ou risco imediato à saúde, devidamente avaliadas; – à necessidade excepcional de evitar interrupção imediata de tratamento essencial; e – a outras situações justificadas pela autoridade sanitária municipal. § 2º O atendimento excepcional previsto nos incisos IV e V: – dependerá de avaliação do farmacêutico responsável e, quando necessário, de profissional da rede municipal; – ficará condicionado à disponibilidade de estoque; – será limitado à quantidade necessária para superar a situação imediata; – será devidamente registrado; e – não gerará direito à continuidade do fornecimento pelo Município. § 3º O usuário deverá ser orientado a procurar a assistência farmacêutica do município de sua residência para continuidade do tratamento. Art. 9º Identificado atendimento frequente ou continuado de usuários de outro município, a Secretaria Municipal de Saúde deverá: – registrar os atendimentos e os medicamentos dispensados; – avaliar o impacto sobre o estoque e o orçamento municipal; – comunicar formalmente o município de residência do usuário; – solicitar a regularização do atendimento pelo ente competente; – propor pactuação, cooperação, compensação ou ressarcimento, quando cabível; e – encaminhar a situação à instância regional de pactuação do SUS, quando necessário. CAPÍTULO IV - DAS PRESCRIÇÕES DA REDE PÚBLICA, Art. 10. A dispensação regular dos medicamentos da Farmácia Municipal será realizada, preferencialmente, mediante prescrição emitida no âmbito da rede pública de saúde. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se prescrições da rede pública aquelas emitidas por profissionais legalmente habilitados em: – unidades e serviços municipais de saúde; – unidades e serviços estaduais ou federais integrantes do SUS; – estabelecimentos conveniados ou contratualizados pelo Sistema Único de Saúde, quando o atendimento tiver sido realizado pelo SUS; – serviços de referência ou contrarreferência para os quais o usuário tenha sido encaminhado pela rede pública; e – ações, programas ou serviços oficialmente reconhecidos pelo SUS. § 2º A prescrição emitida por serviço público situado fora de Epitaciolândia poderá ser atendida, desde que: – o usuário seja residente no Município; – a prescrição seja válida; – o medicamento seja padronizado e de responsabilidade municipal; – sejam atendidos os protocolos e critérios de acesso; e haja disponibilidade em estoque. § 3º A origem territorial da prescrição pública, isoladamente, não constitui motivo para recusa ao usuário residente em Epitaciolândia. CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES PRIVADAS, Art. 11. A prescrição emitida por profissional ou estabelecimento privado poderá ser apresentada à Farmácia Municipal, mas não produzirá obrigação automática de fornecimento pelo Município. § 1º A prescrição privada poderá ser atendida diretamente quando, cumulativamente: – o usuário for residente em Epitaciolândia; – estiver regularmente cadastrado no SUS; – o medicamento estiver incluído na REMUME e sob responsabilidade municipal; – a prescrição estiver de acordo com a Denominação Comum Brasileira – DCB, a indicação aprovada, a posologia e as normas sanitárias; – não houver exigência de protocolo, avaliação ou acompanhamento específico pela rede pública; – não houver indício de duplicidade de tratamento ou de dispensação; e – houver disponibilidade em estoque. § 2º Quando o medicamento estiver sujeito a protocolo, acompanhamento clínico, programa de saúde, controle de exames, formulário específico ou avaliação periódica, a prescrição privada deverá ser submetida à avaliação da rede pública municipal. § 3º A avaliação prevista no § 2º não tem por finalidade substituir automaticamente a prescrição privada, mas verificar: – a inclusão do usuário no acompanhamento correspondente; – a compatibilidade com os protocolos do SUS; – a adequação do medicamento ao elenco municipal; – a inexistência de duplicidade terapêutica; – a necessidade de exames ou acompanhamento; e – a responsabilidade do Município pelo fornecimento. § 4º A Farmácia Municipal poderá encaminhar o usuário à unidade pública de referência para avaliação, cadastro, acompanhamento ou regularização da documentação. § 5º É vedada a exigência de simples transcrição da receita privada por profissional do SUS sem avaliação clínica do usuário. § 6º O atendimento pela rede privada não retira do usuário residente o direito de acesso ao SUS, mas também não obriga o Município a fornecer medicamento fora da REMUME, dos protocolos ou de sua competência. Art. 12. Não será atendida prescrição privada quando: – o medicamento não integrar a REMUME ou programa sob responsabilidade municipal; – houver alternativa terapêutica padronizada, devendo o usuário ser encaminhado à rede municipal para avaliação; – o medicamento depender de protocolo ou acompanhamento não realizado; – houver incompatibilidade com as normas do SUS; – houver indício de duplicidade de fornecimento; – não forem apresentados os documentos exigidos; – o medicamento for de responsabilidade de outro ente federativo; ou – não houver disponibilidade em estoque. Parágrafo único. A recusa deverá ser acompanhada de orientação ao usuário sobre o motivo e, quando cabível, sobre o serviço público competente para avaliação ou continuidade do atendimento. CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO, Art. 13. A prescrição deverá ser legível, não conter rasura que comprometa sua compreensão e apresentar, no mínimo: – nome completo do usuário; – denominação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira – DCB; – concentração; – forma farmacêutica; – dose; – via de administração; – frequência de uso; – duração do tratamento ou quantidade total; – data de emissão; – nome e assinatura do prescritor; – número de inscrição no conselho profissional; e – identificação do estabelecimento de origem. § 1º As prescrições eletrônicas serão aceitas quando permitirem a verificação da autenticidade, da integridade e da identificação do prescritor. § 2º Não serão aceitas prescrições ilegíveis, adulteradas, incompletas, vencidas ou que gerem dúvida relevante quanto ao tratamento. § 3º Em caso de dúvida, o farmacêutico deverá buscar esclarecimento junto ao prescritor ou ao serviço de origem antes da dispensação. § 4º É vedada a alteração da prescrição pelo farmacêutico, ressalvadas as substituições permitidas em lei. Art. 14. Os prazos de validade das prescrições observarão: – a legislação sanitária específica; – a classificação do medicamento; – as regras dos medicamentos sujeitos a controle especial; – as regras dos antimicrobianos; – os protocolos clínicos; e – as normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO VII DA DISPENSAÇÃO, Art. 15. A dispensação será realizada de acordo com: – a prescrição; – a duração do tratamento; – a validade da receita; – os protocolos aplicáveis; – a quantidade disponível; – a programação municipal; e – a necessidade de preservação da continuidade dos tratamentos. § 1º Nos tratamentos de uso contínuo, a dispensação poderá ser periódica e fracionada. § 2º Havendo estoque parcial, poderá ser dispensada quantidade inferior à prescrita, com registro da quantidade entregue. § 3º É vedada a entrega de quantidade superior à prescrita, ressalvada adequação tecnicamente justificada à apresentação disponível. Art. 16. No ato da dispensação, o usuário deverá receber orientação quanto: – à dose e aos horários; – à forma e à via de administração; – à duração do tratamento; – à conservação do medicamento; – aos cuidados necessários; – à importância da adesão; e – aos riscos da automedicação e da interrupção indevida. Art. 17. O medicamento poderá ser retirado: – pelo próprio usuário; – pelo responsável legal; ou – por pessoa maior de idade devidamente identificada. Parágrafo único. A retirada por terceiro deverá ser registrada quando o sistema adotado permitir ou quando exigida pela legislação específica. Art. 18. Não será realizada a dispensação quando: I – a prescrição estiver vencida; – estiver ilegível, adulterada, rasurada ou incompleta; – houver dúvida clínica ou legal não esclarecida; – o medicamento não integrar o elenco municipal; – não forem atendidos os protocolos; – o fornecimento for de responsabilidade de outro ente; – não houver disponibilidade em estoque; – não forem apresentados os documentos indispensáveis; – houver indício de fraude ou duplicidade irregular; ou – a dispensação contrariar norma sanitária. CAPÍTULO VIII - DOS MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL E DOS ANTIMICROBIANOS, Art. 19. A prescrição e a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial observarão integralmente a Portaria SVS/MS nº 344/1998, suas atualizações e as demais normas da Anvisa. § 1º Serão observados os modelos de receituário, a numeração, a validade, a quantidade máxima, a retenção, a escrituração e o arquivamento. § 2º Os medicamentos deverão permanecer em local seguro, com acesso restrito. § 3º A validade nacional da receita não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos deste Decreto quanto à residência, à responsabilidade pelo fornecimento e à inclusão no elenco municipal. Art. 20. A dispensação de antimicrobianos observará as normas vigentes da Anvisa, especialmente quanto: – ao prazo de validade; – à quantidade; – à duração do tratamento; – à identificação do usuário e do prescritor; – à retenção da via; e – ao registro da dispensação. CAPÍTULO IX - DA FARMÁCIA MUNICIPAL, Art. 21. Compete à Farmácia Municipal: – receber, conferir, armazenar e dispensar os medicamentos; – manter controle de entradas, saídas, lotes, validades, perdas e avarias; – analisar as prescrições; – registrar as dispensações; – prestar orientação aos usuários; – manter controle dos medicamentos sujeitos a controle especial; – comunicar irregularidades e riscos de desabastecimento; – garantir a rastreabilidade; – manter os documentos exigidos; – impedir acesso não autorizado às áreas internas; e – cumprir as normas sanitárias aplicáveis. Art. 22. A Farmácia Municipal funcionará sob responsabilidade técnica de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia. § 1º A dispensação será realizada sob supervisão e responsabilidade farmacêutica. § 2º Na ausência do farmacêutico deverão ser observadas as limitações previstas na legislação, especialmente quanto aos medicamentos sujeitos a controle especial. CAPÍTULO X - DO REGISTRO E DO CONTROLE, Art. 23. Toda dispensação deverá ser registrada no sistema ou instrumento oficial adotado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O registro conterá, conforme aplicável: – identificação do usuário; – município de residência; – medicamento e quantidade; – data de dispensação; – identificação do prescritor; – origem pública ou privada da prescrição; – identificação do responsável pela dispensação; e – lote e validade, quando exigidos. § 2º O sistema deverá permitir a identificação de duplicidade e de retiradas realizadas em períodos incompatíveis com a prescrição. Art. 24. A Farmácia Municipal manterá acompanhamento específico: – das dispensações realizadas a residentes de outros municípios; – das receitas privadas atendidas; – das recusas de dispensação; – dos medicamentos com maior consumo; – dos riscos de desabastecimento; e – dos impactos financeiros sobre a assistência farmacêutica. CAPÍTULO XI - DAS RESPONSABILIDADES, Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: – coordenar a assistência farmacêutica; – garantir as condições de funcionamento da Farmácia Municipal; – manter atualizada a REMUME; – instituir ou manter a Comissão de Farmácia e Terapêutica; – estabelecer protocolos e fluxos; – capacitar os profissionais; – acompanhar os estoques e o orçamento; – promover a articulação interfederativa; – fiscalizar o cumprimento deste Decreto; e – expedir normas complementares. Art. 26. Compete ao farmacêutico responsável: – analisar as prescrições; – supervisionar a dispensação; – orientar usuários e servidores; – garantir os registros e a guarda dos documentos; – comunicar irregularidades; – prevenir erros de dispensação; e – suspender a dispensação quando houver risco ao usuário ou descumprimento legal. Art. 27. Compete aos prescritores da rede municipal: – emitir prescrições completas e legíveis; – observar a REMUME; – observar os protocolos clínicos; – prescrever pela Denominação Comum Brasileira – DCB; – informar corretamente dose, frequência, via e duração; – prestar esclarecimentos à Farmácia Municipal; e – observar os limites de sua habilitação profissional. CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, Art. 28. A existência de prescrição válida, pública ou privada, não gera, por si só, obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, indisponível, não incorporado ao SUS ou pertencente à responsabilidade de outro ente federativo. Art. 29. As decisões judiciais e as determinações administrativas obrigatórias serão cumpridas de acordo com seus termos, sem prejuízo do registro e da identificação do ente responsável pelo custeio. Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir portaria, manual, protocolo, formulário ou instrução normativa para detalhar: – os documentos aceitos como comprovante de residência; – os prazos de atualização cadastral; – os fluxos de avaliação das receitas privadas; – os critérios de dispensação dos medicamentos de uso contínuo; – os procedimentos de atendimento excepcional; – os prazos de validade administrativa das prescrições, quando não definidos em norma superior; – os formulários e registros; e – outras medidas operacionais necessárias. Art. 31. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante manifestação técnica da assistência farmacêutica e observância da legislação vigente. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Epitaciolândia – AC, 06 de julho de 2026. SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO Prefeito de Epitaciolândia

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