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Decreto N°084/2024 - Situação de Calamidade Pública - Seca do Igarapé Encrenca

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13821

18 de julho de 2024

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO N. 084, DE 16 DE JULHO DE 2024.
“Declara Situação de Calamidade Pública no Município de Epitaciolândia/
Acre, afetado pela ausência de recursos hídricos pela seca do igarapé Encrenca, e dá outras providências, visando resposta urgente ao controle de 
abastecimento de água”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que 
lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o período de seca ocasionado pelo rigoroso verão enfrentado nesta região, ocasionando a escassez de recursos hídricos e a possibilidade de colapso no abastecimento de água à população; 
CONSIDERANDO as dificuldades para o abastecimento de água tratada no 
Município de Epitaciolândia/AC em razão da escassez hídrica, atingindo mais 
de 18.000 (dezoito mil) habitantes, seja nas residências, como também os 
órgãos públicos e funções essenciais;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Portaria MDR nº 260 de 02 de 
fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional; 
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde 
pública, somado à ausência de previsão de chuvas ou cheias que possam normalizar o abastecimento de água tratada no Município, deixando praticamente 
toda a população municipal desabastecida de água;
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia necessita de apoio para 
arcar com os custos nas ações de assistência; 
CONSIDERANDO finalmente, o dever, a autonomia e o Poder discricionário 
do Chefe do Executivo;
DECRETA: 
Art. 1º. Fica declarada a situação de calamidade pública no Município de Epitaciolândia, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em 
virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES 
(COBRADE), e conforme Portaria MDR nº 260 DE 02/02/2022 (publicada no 
DOU do dia 02/02/2022), nas áreas afetadas deste município;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem 
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Gabinete de Crises, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e 
reconstrução.
Art. 3º. Fica instalado o Gabinete de Crises, pelo prazo de vigência deste 
decreto, que deverá envolver a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a 
Secretaria de Administração, a Secretaria de Meio Ambiente, o Setor Jurídico 
e o Gabinete do Prefeito, devendo atuar em conjunto com as autoridades civil, 
militar e judiciária, além do Ministério Público desta Comarca, respaldando e 
apoiando as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 4º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, ou 
dispositivo legal e/ou normativo que venha sucedê-la, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados 
de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de 
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a 
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no 
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados 
a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 90 (noventa dias).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 16 de julho de 2024.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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