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Decreto N°080/2026 - Regulamentação dos fluxos administrativos

Dispõe sobre a regulamentação dos fluxos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia/AC e dá providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14274

237

27 de maio de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

DECRETO Nº 080, DE 22 DE MAIO DE 2026.

“Dispõe sobre a regulamentação dos fluxos administrativos no âmbito da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia/AC e dá providências”.
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO, no uso de suas atribuições previstas no art. 85, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fluxos administrativos envolvendo a atuação jurídica no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e controle dos atos administrativos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.133/2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os fluxos de análise jurídica no âmbito da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia, estabelecendo competências e procedimentos para atuação da Assessoria Jurídica Interna e do Escritório de Assessoria Jurídica Externo.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Assessoria Jurídica Interna: atuação de apoio jurídico, manifestação em processos administrativos e demandas específicas da Administração;
II – Escritório de Assessoria Jurídica Externo: atuação consultiva e estratégica, mediante emissão de pareceres jurídicos e análise de matérias de maior complexidade, além do acompanhamento processual judicial e extrajudicial e representação nos fluxos externos da Prefeitura.
CAPÍTULO II DA ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ASSESSORIA JURÍDICA EXTERNO
Art. 3º Compete ao Escritório de Assessoria Jurídica Externo a análise e emissão de parecer nos seguintes casos:
I – reiteração de ofícios não respondidos no prazo pela Administração;
II – recursos administrativos em procedimentos licitatórios;
III – processos de dispensa de licitação;
IV – processos de inexigibilidade de licitação;
V – processos tributários de média e alta complexidade;
VI – processos envolvendo projetos de lei;
VII – processos de desapropriação.
Art. 4º Os processos deverão ser encaminhados ao Escritório de Assessoria Jurídica Externo devidamente instruídos, contendo, no mínimo:
I – justificativa da autoridade competente;
II – documentos técnicos pertinentes;
III – minuta do ato ou contrato, quando houver;
IV – manifestação do setor demandante.
Art. 5º A ausência de documentos essenciais poderá ensejar a devolução do processo ao setor de origem para complementação.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA INTERNA
Art. 6º Compete à Assessoria Jurídica Interna:
I – elaboração de respostas a ofícios recebidos pela Administração;
II – análise e manifestação em processos de aditivos contratuais;
III – análise de recursos administrativos não relacionados diretamente a procedimentos licitatórios;
IV – acompanhamento e orientação jurídica aos setores administrativos;
V – análise de processos envolvendo demandas de servidores, tais como:
a) concessão de adicionais;
b) redução de carga horária;
c) pedidos de férias;
d) licença-prêmio;
e) abono.
Art. 7º Nos processos de aditivos contratuais, deverão constar:
I – justificativa técnica e administrativa;
II – demonstração da vantajosidade;
III – minuta do termo aditivo;
IV – documentação contratual pertinente.
CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS DE BAIXA COMPLEXIDADE
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica Interna a análise de processos tributários de baixa complexidade, tais como:
I – pedidos de isenção de tributos;
II – restituição por pagamento em duplicidade;
III – reconhecimento de dívida.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS
Art. 9º Os processos administrativos deverão observar o seguinte fluxo padronizado:
I – autuação e instrução pelo setor demandante;
II – análise técnica, quando aplicável;
III – encaminhamento ao setor jurídico competente;
IV – emissão de parecer ou manifestação jurídica;
V – retorno ao setor de origem para prosseguimento.
Art. 10º Os pareceres jurídicos possuem caráter opinativo, não vinculando a decisão da autoridade administrativa, salvo disposição legal em contrário.
Art. 11º A autoridade competente deverá justificar eventual decisão que divergir do parecer jurídico.
Art. 12º Os casos omissos serão encaminhados para consultoria do Escritório de Assessoria Jurídica Externo, que submeterá a análise ao Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Fica autorizado, exclusivamente, ao Escritório de Assessoria Jurídica Externo a emissão de parecer normativo, nos casos em que se entender necessário, podendo encaminhá-lo a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, que deverão observar e adotar as condutas recomendadas.
Art. 14º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar os fluxos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia - AC, 22 de maio de 2026.

SÉRGIO MESQUITA DE CASTRO
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

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