Decreto N°038/2023 - Regulamenta a Lei nº 460 - Refis 2023
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16 de março de 2023
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N. 38, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
“Regulamenta a Lei nº 460, que institui o Programa de Recuperação Fiscal 2023 - Refis 2023, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 460, que institui o Programa
de Recuperação Fiscal 2023 - Refis 2023, visando à quitação de débitos
fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas e multas descritas na Lei
Complementar n. 03/2005.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados
ou informados pelo sujeito passivo à Administração Tributária cujos fatos geradores tenham vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do
pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da
obrigação tributária.
Art. 2º O Refis 2023 contempla os benefícios abaixo enumerados:
I - redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente, sendo
vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento.
Parágrafo único. A adesão ao Refis previsto no caput do art. 1º poderá
ser deferida, independentemente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, observado o disposto no art. 8º.
Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 08 de março de 2023 a 31 de junho
de 2023, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite do Setor de Tributação do Município e da Secretaria de Finanças do Município, ou do
Setor Jurídico do Município, em caso de haver inscrição em dívida ativa,
observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos
do art. 9º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia,
independentemente do valor do débito exequendo.
§ 2º Quando do auto de infração constar multas e imposto, deverão ser
observadas as mesmas condições e prazos para ambos, conforme a
modalidade de benefício prevista nos incisos I a VI do § 1º e incisos I a
VI do caput do art. 5º deste Decreto.
§ 3º A primeira parcela ou parcela única deverá ser paga até o último dia
útil do mês de consolidação dos débitos e adesão ao Refis 2023, admitida a possibilidade de nova consolidação para recalculo das parcelas,
caso esse prazo tenha sido ultrapassado, desde que dentro do período
de adesão previsto no caput deste artigo.
Art. 4º A adesão ao programa ocorre mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no caput do art. 3º, dos valores
contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão será disponibilizado no Setor de Tributação do Município.
§ 1º A simples emissão do cálculo não configura a adesão ao Refis
2023, nem implica direito relativo aos benefícios concedidos por este
Decreto, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento
dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 3º.
§ 2º O requerimento de parcelamento será apresentado ao Setor de
Tributação, devendo ser previamente instruído com:
I - assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes
especiais, nos termos da lei;
II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua
gestão; e
III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio,
do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de
sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
§ 3º No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e
de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais;
Art. 5º Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial, Territorial Urbano, ISSQ, Taxas e Multas descritas na Lei Complementar n.
03/2005 poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora:
III - em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de
oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora:
§ 1º. O vencimento das parcelas será:
I - no penúltimo dia útil de cada mês; e
II - no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com
atendimento ao público.
§ 2º. A parcela mensal, já computado o benefício, não poderá ter valor
inferior a UFR do Município de Epitaciolândia.
§ 3º. O valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao valor da
segunda parcela.
§ 4º. A Adesão ao REFIS-2023 não isentará o devedor dos honorários
advocatícios previstos em lei caso o débito já esteja judicializado, mas
tão somente permitirá o parcelamento dos honorários da mesma forma
do débito principal.
Art. 6º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 7º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que
trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente
rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas ou saldo de
parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
IV - descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo
Setor de Cadastro e Tributação Municipal
Parágrafo Único. O descumprimento e rescisão nos termos deste artigo independe de ato da autoridade municipal e implica no restabelecimento das multas e dos juros dispensados, bem como na remessa do
débito para inscrição em dívida ativa do Município de Epitaciolândia ou
no prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o
caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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