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Decreto N° 153/2020 - Novas Medidas de Prevenções

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12926

23 de novembro de 2020

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 153 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020


“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento

da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”


O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES

DA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV,

da Lei Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter

a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB

do município de Epitaciolândia não possuem estruturas para

promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos

do município de Epitaciolândia são centralizados no hospital

regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados

para a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas

pelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual

nº 5.465, de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas

pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região do Alto
Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus -
COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2 de
abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona,
para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de
importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;


CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos
os poderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos
policiais, bem como da população, em atender à todas as medidas necessárias.


CONSIDERANDO o disposto no inc. II, artigo 4º da Portaria CC-PR
MJSP MINFRA MS Nº 518, de 12 de novembro de 2020 - Norma
Brasileira, como também, a disposição similar contida no artigo 16

inciso I do Decreto Supremo N° 4314 de 27 de agosto de 2020, norma
Boliviana, que manifesta intenção de reciprocidade legal e política
para permitir o trânsito de residentes fronteiriços em cidades gêmeas
fronteiriças;


CONSIDERANDO por fim, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22
de junho de 2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu
faixas de alerta que direcionam a níveis de flexibilização, nos encontramos na FAIXA AMARELA de acordo com relatório técnico do Pacto Acre
sem Covid-19.

 

D E C R E T A:


Art. 1°- Fica alterada a redação do artigo 5° do Decreto Municipal

n° 117 de 17 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer atividade que envolva
o turismo na região, como visitação em comunidades indígenas e não
indígenas, cruzamento da linha de fronteira entre o Brasil e outros países vizinhos, permanecendo fechados todos os órgãos de incentivo ao
turismo e o recebimento de pessoas nos municípios com esse intuito;
Parágrafo único: Somente será permitido o trânsito de estrangeiros residentes em Cobija – Bando / Bolívia em razão da disposto no inc. II, artigo 4º da Portaria CC-PR MJSP MINFRA MS Nº 518, de 12 de novembro
de 2020 - Norma Brasileira, como também, a disposição similar contida
no artigo 16 inciso I do Decreto Supremo N° 4314 de 27 de agosto de
2020, norma Boliviana, que manifesta intenção de reciprocidade legal e
política para permitir o trânsito de residentes fronteiriços em cidades gêmeas fronteiriças, nos termos do ato normativo preceituado no Decreto
Municipal n° 100 de 10 de setembro de 2020.


Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,

revogada as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 19 de Novembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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