Decreto N° 101/2020 - Novas Medidas de Prevenção
12880
15 de setembro de 2020
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 101 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da
doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV,
da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19
(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB
do município de Epitaciolândia não possuem estruturas para
promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo
Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,
de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado
diariamente;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região
do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento
do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,
com cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal
nº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento
da emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2
de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária
de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que
relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde
pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição
Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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