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Decreto N° 078/2020 Medidas de prevenção e enfrentamento da doença COVID – 19

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12851

31 de julho de 2020

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 078 DE 30 DE JULHO DE 2020


“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento

da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.


O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES

DA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso

IV, da Lei Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter

a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do

município de Epitaciolândia não possuem estruturas para promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados

com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo

Governodo Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,

de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo

Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região

do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de

prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à

saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no

município de Epitaciolândia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento

do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na

região, com cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento

da emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de

2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária

de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que

relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da

saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;
 

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e

contenção de riscos da população regional exigem esforço

em conjunto de todos os poderes executivos mediante articulação

em conjunta com os órgãos policiais, bem como da população,

em atender à todas as medidas necessárias.
 

CONSIDERANDO por fim, a RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO e do DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de junho

de 2020,cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu

faixas de alerta que direcionam a níveis de flexibilização.


D E C R E T A:


Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de

Epitaciolândia - Acre, as ações de prevenção à contaminação

da população pelo novo Coronavíurus (COVID-19);

Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas

privadas e públicas com as seguintes condicionantes:
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderão

funcionar desde que:
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o

funcionamento dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova

uma barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários tempo máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual que

julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários

higienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e

álcool etílico hidratado 70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização

pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as

mãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e álcool etílico

hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento,

antes de iniciar suas compras;

 

                                                       [............]

 

Art. 13 - Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas

neste Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas em instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em

geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas

leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei 6.437/77 (Infrações à

legislação sanitária federal);


Art. 14 - Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde

está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,
firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir as medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19

causada pelo Novo Coronavirus.


Art. 15 - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos

do presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas,

incluindo os veículos de transporte de passageiros;


Art. 16 - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas

as medidas necessárias para aplicação do presente decreto,

de acordo com suas competências e limitações;


Art. 17 – É obrigatório o uso de mascarás em todos os locais

descritos no presente decreto.


Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

revogada as disposições em contrário, com validade até dia 31/08/2020.


Epitaciolândia – Acre, 30 de julho de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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