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Decreto N° 042/2020 - Cancelamento dos Restos a Pagar

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12783

17

22 de abril de 2020

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLANDIA


DECRETO Nº 042 DE 16 DE ABRIL DE 2020.


“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processados

e Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso da

competência e atribuições que lhes conferem as Constituições

da República e do Estado do Acre, bem assim a Lei Orgânica

do Município, e no exercício da direção superior da Administração,

tendo em vista o superior e predominante interesse do Município,

fulcrada no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie,

especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único

do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64,

considerando não haver ocorrido o implemento de condição

na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização,


D E C R E T A:


Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo

Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar,

integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos

anteriores a 2019, em decorrência de saldos indevidos, as quais

não serão utilizados ou inexistem compromisso de pagamento,

sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos,

empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não

utilizado pelo município, parcelamentos entre outros, vinculados

a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.


§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados

no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo

prescricional até o prazo estipulado neste artigo.


§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos

cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido

à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos

adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento

no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado

pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.


§ 3º - Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados

mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação

financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um

processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos

e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.


§ 4º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos

a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido

à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de

Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos

para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento

da dívida.


§ 5º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de

acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37,

da Lei Federal nº 4.320/64.


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

com termino em 31 dezembro de 2020.


CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.


Gabinete do Prefeito Municipal de Epitaciolândia, 16 de abril de 2020.


TIÃO FLORES
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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