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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO Nº 135/2019 de 20 de novembro de 2019.


Dispõe sobre as alterações dos artigos 3º, do Decreto 103, de 2019, 

e 5º, do Decreto 104, de 2019, que criaram a Declaração Mensal de

Serviços de Instituições Financeiras – DESIF e a Declaração Eletrônica 

de Serviços Notariais e de Registro - DESNR, respectivamente.
João Sebastião Flores da Silva, Prefeito do Município de Epitaciolândia
em exercício, Estado de Acre, no uso de suas atribuições legais, 

especialmente as contidas na Lei Orgânica do Município, 

DECRETA:


Art. 1º. Ficam modificados os artigos 3º, do Decreto 103, de 2019, e 5º,
do Decreto 104, 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:


 “Art. 3º (Decreto 103/2019). O não envio da DESIF nos prazos definidos
em regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará,

na primeira ocorrência, multa de 60 (sessenta) Unidade Fiscal do Município

de Epitaciolândia/Acre – UFME (Decreto 001/2019 e posteriores) –

somando-se sucessivamente este valor em caso de reincidência, por

declaração não apresentada, incompleta ou entregue com lacunas,

por agência e por mês”.


 “Art. 5º (Decreto 104/2019). O não envio da DESNR nos prazos definidos
em regulamento, bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará,

na primeira ocorrência, multa de 60 (sessenta) Unidade Fiscal do Município

de Epitaciolândia/Acre – UFME (Decreto 001/2019 e posteriores) –

somando-se sucessivamente este valor em caso de reincidência,

por declaração não apresentada, incompleta ou entregue com lacunas,

por agência e por mês”.


Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Epitaciolândia - Acre, 20 de novembro de 2019.


Prefeito Municipal
João Sebastião Flores da Silva

Decreto N° 135/2019 - Alterações dos artigos 3º Decreto 103/2019, e 5º 104/2019

  • DOEAC 12.684

    Pág.(s) 80

    Data 21/11/2019

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