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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO Nº 103/2019


DE 25 DE JULHO DE 2019.


“Cria a declaração mensal de serviços de instituições financeiras

– DESIF, e dá outras providências”.


O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO

FLORES DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85,

Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.


DECRETA:


Art. 1º. Este Decreto cria a Declaração Mensal de Serviços de

Instituições Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico

para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e missão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, previsto no artigo 2º, inciso III do Código Tributário Municipal – lei municipal complementar n° 003/2005, devido

pelas instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a

utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro

Nacional – COSIF.


Art. 2º. A DESIF deverá ser apresentada pelos obrigados por esta Lei
exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda

do Epitaciolândia/Acre, nos prazos previstos em regulamento.


§ 1º. Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada

estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.


§ 2º. A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do

Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF,

e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.


§ 3º. Integrarão a DESIF:
I – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas
no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados

a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;


II – plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição

da função das contas, que conterá a relação completa das contas
de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis,

e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de
desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;


III – demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades
não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados

internos por dependência;


IV – demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com

informações do razão analítico ou fichas de lançamentos, observando os
parâmetros fixados em regulamento;


V – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas

para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;


VI – informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; e


VII – demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.


Art. 3º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo anterior,
além das penalidades administrativas constantes do Código Tributário
Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário, acarretará na primeira ocorrência a multa de 40.000 (quarenta mil) Unidade Fiscal do Município

de Epitaciolândia/Acre – UFME, prevista no Decreto 001/2019, de janeiro

de  2019, e de 41.000 (quarenta e um mil) à 100.000 (cem mil)
UFME em caso de reincidência, por declaração não apresentada ou
entregue com lacunas por mês.


Art. 4º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente,

diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras e

demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.


Art. 5º. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições
financeiras e equiparadas e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar

o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional –COSIF,

ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico

a ser disponibilizado pela Prefeitura Epitaciolândia/Acre, destinado,
dentre outras finalidades, a:


I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,

incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações

fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;


II – encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e


III – expedir avisos em geral.


§ 1º. Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte: 

 

I – As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de

funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Epitaciolândia/Acre, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;


II – A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;


III – A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;


IV – Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e


V – Na hipótese do inciso anterior, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.


§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias)
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.


§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.


Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 25 de julho de 2019.


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Decreto N° 103/2019 - Cria DESIF

  • DOEAC 12.606

    Pág.(s) 65

    Data 01/08/2019

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