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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Resolução 001/2022 - CMDCA


Dispõe sobre Convocação de Conselheiro Tutelar Suplente


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Epitaciolândia, Estado do Acre, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 426, de 01 de Outubro de 2021, também fundamentado na Lei Federal nº 8.069 (ECA), vem por meio desta.


Considerando o disposto Art. 68, da Lei Municipal nº 426, de 01 de outubro de 2022, o qual dispõe que “ O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 dias, poderá ser substituído pelo suplente”;


Considerando que o Conselho Tutelar não pode funcionar com menos de 05 (cinco) integrantes, que se constitui no número legal para a composição do colegiado;


Considerando que o suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 03 (Três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação,


Considerando que os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.


RESOLVE:


Art. 1º. Convocar, nos termos da Lei Municipal n: 426, de 01 de outubro de 2022 e na Lei Federal nº 8.069 (ECA), a senhora Sr. Raimundo de Oliveira, candidato eleito em 2º (segundo) lugar no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares Suplentes, conforme o respectivo Edital CMDCA, para assumir a função de Conselheiro Tutelar Suplente durante o gozo de férias de dos conselheiros tutelares do município de Epitaciolândia.


Art. 2º. O convocado, terá o prazo de 03 (Dias), contados a partir do ato de convocação para comparecer à Sede do Conselho Tutelar de Epitaciolândia, a fim de tomar posse na referida função, sob pena de renúncia ao mandato.


Art. 3º. O não comparecimento no prazo previsto gerará a exclusão do Suplente faltoso, será convocado o candidato subsequente em lista de classificação de suplente do Conselho Tutelar.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,


Revogando-se as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre 17 de Novembro 2022

 

Hiris Cristina da Silva Meireles
Presidente
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Resolução 001/2022 - CMDCA


Dispõe sobre Convocação de Conselheiro Tutelar Suplente


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Epitaciolândia, Estado do Acre, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 426, de 01 de Outubro de 2021, também fundamentado na Lei Federal nº 8.069 (ECA), vem por meio desta.


Considerando o disposto Art. 68, da Lei Municipal nº 426, de 01 de outubro de 2022, o qual dispõe que “ O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 dias, poderá ser substituído pelo suplente”;


Considerando que o Conselho Tutelar não pode funcionar com menos de 05 (cinco) integrantes, que se constitui no número legal para a composição do colegiado;


Considerando que o suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 03 (Três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação,


Considerando que os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.


RESOLVE:


Art. 1º. Convocar, nos termos da Lei Municipal n: 426, de 01 de outubro de 2022 e na Lei Federal nº 8.069 (ECA), a senhora Sr. Raimundo de Oliveira, candidato eleito em 2º (segundo) lugar no Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares Suplentes, conforme o respectivo Edital CMDCA,
para assumir a função de Conselheiro Tutelar Suplente durante o gozo de férias de dos conselheiros tutelares do município de Epitaciolândia.


Art. 2º. O convocada, terá o prazo de 03 (Dias), contados a partir do ato de convocação para comparecer à Sede do Conselho Tutelar de Epitaciolândia, a fim de tomar posse na referida função, sob pena de renúncia ao mandato.


Art. 3º. O não comparecimento no prazo previsto gerará a exclusão do Suplente faltoso, será convocado o candidato subsequente em lista de classificação de suplente do Conselho Tutelar.


Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,


Revogando-se as disposições em contrário

Resolução N°001/2022 - Convocação de Conselheiro Tutelar Suplente

  • DOEAC 13.414

    Pág.(s) 113

    Data: 22/11/2022

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