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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
“TRABALHO, DIGNIDADE E CONSTÂNCIA”


LEI MUNICIPAL N. 438, DE 19 DE JANEIRO DE 2022


“Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente e temporário nas diversas funções e dá outras providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica,

 

FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19;


CONSIDERANDO que mesmo com o avanço da vacinação, a contaminação por COVID-19 ainda é uma realidade neste município;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que o último processo seletivo, realizando neste ano de 2021, não teve a procura necessária para preenchimento das vagas, sobretudo em razão da carga horária estipulada outrora;


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emergencialmente, com base no Artigo 37, IX da Constituição Federal, conforme tabela abaixo e descrição do cargo em anexo:
Profissionais de apoio à pandemia do Coronavírus e demais Epidemias


FUNÇÃO TITULARES / CADASTRO DE RESERVA REMUNERAÇÃO C. HORÁRIA
Médico 04 + CR
Conforme tabela salarial do Município.
20H
Fisioterapeuta 01 + CR 40H
Psicólogo 01 + CR 40H
Auxiliar em Saúde Bucal 01 + CR 40H
Farmacêutico 01 + CR 20H
Assistente Social 04 + CR 40H
Recepcionista 01 + CR 40H
Agente Comunitário de Saúde 01 + CR 40H


Parágrafo único. Todas as contratações, aos titulares e cadastros de reserva, serão realizadas conforme as necessidades do ente municipal, podendo ser de forma imediata ou gradativa.


Art. 2º - Que sejam feitas as contratações emergenciais e temporárias somente através de provas escritas, mediante lançamento de edital de Seleção Pública prévio, o qual deverá prever, dentre outras regras, os critérios de seleção e contratação. (redação dada pela Emenda Modificativa nº 001/2022).


Art. 3º - A contratação excepcional de que trata o art. 1º será pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, conforme necessidade do Município para combater a pandemia do COVID-19 e a outros tipos de epidemias.


Artº 4º - Fica estabelecido o adicional de insalubridade a todos os profissionais que encontram-se na linha de frete do combate ao COVID-19, no percentual de 100% (cem) por cento do índice já percebido pelo respectivo profissional, não podendo exceder o limite de 40% (quarenta) por cento.
Parágrafo único. Aqueles profissionais que já percebem o respectivo adicional poderão complementar desde que não exceda os 40% (quarenta por cento), por consequência, os que já possuem o patamar de 40% (quarenta por cento) não poderão cumular.


Parágrafo primeiro: O referido adicional de insalubridade que trata caput deste artigo permanecerá até enquanto durar o estado de calamidade pública do município, após, retomará ao índice original.


Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e dos repasses federais através do Ministério da Saúde.


Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Epitaciolândia – Acre, 19 de janeiro de 2022.


SERGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N° 438/2022 - Contratar emergencialmente e temporário nas diversas funções

  • DOEAC 13.219

    PÁG. 20

    DATA: 07/02/2022

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