ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI MUNICIPAL N. 421, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente e temporário
nas diversas funções e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia decretou através do Decreto nº 032 de 30 de março de 2020, estado de calamidade pública tendo em vista as ações de necessidades emergenciais causada devido a pandemia do COVID-19, as finanças públicas e as metas fiscais para o presente exercício restarem gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela
redução da atividade econômica.
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Rio Branco, Cobija/Bolívia e Iñapari/Peru;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença nos municípios que compõe a região do Alto Acre;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emergencialmente, com base no Artigo 37, IX da Constituição Federal, conforme tabela abaixo e descrição do cargo em anexo:
Profissionais de apoio à pandemia do Coronavírus e demais Epidemias (dengue)
FUNÇÃO/TITULARES /CADASTRO DE RESERVA/ REMUNERAÇÃO/C.HORÁRIA
Enfermeiro - 1 / 11 = 12 - R$ 2.070,00 - 40H
Técnico de Enfermagem - 1 / 9 =10 - R$ 1.208,00 - 40H
Auxiliar de Serviços Gerais - 1 / 19 = 20 - R$ 1.100,00 - 40H
Agente de Endemias - 1 / 11 = 12 - R$ 1.550,00 - 40H
Médico - 1 /9 = 10 - R$ 5.870,00 - 40H
Fiscal Sanitário - 1 / 9 = 10 - R$ 1.100,00 - 40H
Motorista - 1 / 9 = 10 - R$ 1.100,00 - 40H
Assistente de Farmácia - 1 / 3 = 4 - R$ 1.100,00 - 40H
Odontólogo - 1 / 3 = 4 - R$ 2.070,00 - 20H
Nutricionista - 1 / 1 = 2 - R$ 2.070,00 - 40H
Parágrafo único. Todas as contratações, as titulares e os cadastro de reserva, serão realizadas conforme as necessidades do ente municipal, podendo ser de forma imediata ou gradativa.
Art. 2º - A contratação se dará de forma simplificada, e exclusivamente de análise curricular mediante lançamento de Edital de Seleção Pública prévio, o qual deverá prever, dentre outras regras, os critérios de seleção e contratação.
Art. 3º - A contratação excepcional de que trata o art. 1º será pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, conforme necessidade do Município para combater a pandemia do COVID-19 e as outros tipos de epidemias.
Artº 4º - Fica estabelecido o adicional de insalubridade à todos os profissionais que encontram-se na linha de frete do combate ao COVID-19, no percentual de 100% (cem) por cento do índice já percebido pelo respectivo profissional, não podendo exceder o limite de 40% (quarenta) por cento.
Parágrafo único. Aqueles profissionais que já percebem o respectivo adicional poderão complementar desde que não exceda os 40% (quarenta por cento), por consequência, os que já possuem o patamar de 40% (quarenta por cento) não poderão cumular. Parágrafo primeiro: O referido adicional de insalubridade que trata caput deste artigo permanecerá até enquanto durar o estado de calamidade pública do município, após retomará ao índice original.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e dos repasses federais através do Ministério da Saúde.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 06 de Maio de 2021.
SERGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Lei N°421/2021-Contratar emergencialmente e temporário nas diversas funções
DOEAC 13.043
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DATA: 13/05/2021