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Lei N°418/2021 - Autoriza o Poder Executivo a dispensar  juros e multas

LEI MUNICIPAL Nº 418, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

 

“Autoriza o Poder Executivo a dispensar, reduzir débitos, juros e multas e a conceder parcelamentos de Créditos Tributários de Preços ou Tarifas”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de EPITACIOLÂNDIA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas decorrentes de seus créditos tributários e não tributários
cujos fatos geradores tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles em execução fiscal já ajuizada,
desde que o pagamento seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – dispensar 50% (cinquenta por cento) de juros e multas, se o recolhimento for parcelado em 10 (dez) meses;
III – dispensar 100% (cem por cento) de juros e multa, se o recolhimento for à vista, até 30 de abril de 2021.


Art. 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a conceder desconto em seus créditos tributários e não tributários decorrentes de IPTU, cujos fatos geradores tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021, desde que não inscritos na dívida ativa e nem ajuizados, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 6% (seis por cento) de desconto, se o recolhimento for parcelado, em até 6 (seis) meses;
II - 10% (dez por cento) de desconto, se o recolhimento for à vista, até 30 de abril de 2021.


Art. 3º. Os débitos, objeto do parcelamento, serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por
cento) da Unidade Fiscal do Município e sujeitar-se-ão, após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês.


Art. 4º- O Pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
do parcelamento.


Art. 5º. Implica revogação do Parcelamento:
I- A inadimplência por três meses consecutivos ou não do pagamento integral das parcelas;
II- O descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. Fica facultado reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I - Regularize todas a pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II - Cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças.


Art. 6º. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo
inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 1º. No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a primeira parcela.
§ 2º. O pagamento antecipado de qualquer parcela não trará qualquer espécie de direito de concessão de novos abatimentos, ao contribuinte, sobre as parcelas já negociadas.


Art. 7º. As multas aplicadas mediante auto de infração, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), para pagamento dos tributos, dos preços,
tarifas, ou adesão ao parcelamento até 31 de julho de 2021.


Art. 8º. Os Contribuintes que possuem débitos referente aos exercícios anteriores a 2021 não poderão se beneficiar com os descontos estabelecidos no Art. 14 desta Lei.

 

                                                     (....)


Art. 16. O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite
a identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD, DVD, pen drive, ou
dispositivo mais moderno e prático que vier a substituí-los.


Art. 17. É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade e inviolabilidade.


Art. 18. Para aderir ao projeto e integrar as câmeras das residências ou comércio ao projeto do Município, será necessário ter os requisitos técnicos a seguir: mínimo de 02 (duas) câmeras IP ou gravador na resolução de 1080p, Full HD, com alcance mínimo de 30 (trinta) metros, DVR HD de 01 (um) Tb (terabyte), 4 (quatro) canais, com capacidade de armazenamento para 20 (vinte) dias e transmissão de imagem, internet com upload a partir de 1MB/OS.
§ 1º. Será permitido o ingresso no projeto de imóveis e estabelecimentos que já possuam sistema de videomonitoramento, desde que os equipamentos estejam de acordo com o disposto na presente Lei, ou que façam a atualização para o mínimo exigido nas empresas qualificadas, que
fornecerão o atestado para obtenção de benefícios.


Art. 19. As empresas e munícipes que aderirem ao projeto receberão uma placa identificando que o estabelecimento comercial ou imóvel residencial
é integrante do projeto “EPITACIOLÂNDIA SEGURA”.


Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos públicos, da esfera estadual ou federal, bem como
com representantes da sociedade civil, para a execução das normas contidas na presente Lei.


Art. 21. O Poder Executivo Municipal - com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá
no demonstrativo a que se refere o § 6º, do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O benefício fiscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder
Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Os descontos estabelecidos nesta Lei, aos contribuintes, serão providos de compensação de despesas públicas, a partir de redução de custos
operacionais na manutenção de órgãos municipais e de investimentos, conforme previsão orçamentária da LDO vigente.


Art. 22. Compete a Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências para o cumprimento desta Lei.


Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 18 de março de 2021.


SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N°418/2021 - Autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas

  • DOEAC 13.005

    PÁG. 62-63

    DATA: 19/03/2021

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