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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0407 DE 12 DE MAIO DE 2020.


“Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente

e temporário nas diversas funções e dá outras providências”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica,

FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele

sanciona a seguinte Lei:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a

pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo

Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,

de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo

Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente

 

CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia decretou

através do Decreto nº 032 de 30 de março de 2020, estado de

calamidade pública tendo em vista as ações de necessidades

emergenciais causada devido a pandemia do COVID-19, as finanças

públicas e as metas fiscais para o presente exercício restarem

gravemente comprometidas no Município, assim como as metas
de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica.


CONSIDERANDO que os citados municípios do Alto Acre ainda não
possuem pessoas infectadas com o Novo Coronavírus, COVID-19;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região

do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo

Coronavírus - COVID-19, sendo eles Rio Branco, Cobija/Bolívia e

Iñapari/Peru;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos

à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença nos

municípios que compõe a região do Alto Acre;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da

emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emergencialmente,

com base no Artigo 37, IX da Constituição Federal, conforme tabela
abaixo e descrição do cargo em anexo:
Levantamento para contratação emergencial
Profissionais de apoio à pandemia do Coronavírus
FUNÇÃO VAGA REMUNERAÇÃO C. HORÁRIA
Enfermeiro Generalista 6 2.898,00 40H
Técnico de Enfermagem 2 1.680,00 40H
Auxiliar de serviços gerais 6 1.251,00 40H
Agentes sanitários 3 1.440,00 40H
Médico Generalista 1 13.392,00 40H


Art. 2º - A contratação se dará de forma simplificada, e exclusivamente

de análise curricular mediante lançamento de Edital de Seleção Pública

prévio, o qual deverá prever, dentre outras regras, os critérios de seleção

e contratação.


Art. 3º - A contratação excepcional de que trata o art. 1º será

pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada por

iguais períodos, conforme necessidade do Município para combater

a pandemia do COVID-19.


Art. 4º - Fica estabelecido o adicional de insalubridade à todos

os profissionais que encontram-se na linha de frete do combate

ao COVID-19, no percentual de 100% (cem) por cento do índice

já percebido pelo respectivo profissional, não podendo exceder

o limite de 40% (quarenta) por cento.


Parágrafo primeiro: O referido adicional de insalubridade que trata

caput deste artigo permanecerá até enquanto durar o estado de

calamidade pública do município, após retomará ao índice original.


Parágrafo segundo: O adicional de insalubridade retroagirá a 01

de abril de 2020.


Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão

à conta de dotações orçamentárias próprias e dos repasses federais

através do Ministério da Saúde.


Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Epitaciolândia – Acre, 12 de maio de 2020.


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N° 0407/2020 Contratar Emergencialmente e temporário nas diversas funções

  • DOEAC 12.797

    Pág.(s) 38-39

    Data 13/05/2020

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