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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 101 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020


“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da

doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”


O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV,

da Lei Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
 

CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB

do município de Epitaciolândia não possuem estruturas para

promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo

Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,

de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado

diariamente;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região

do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;
 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento
do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,

com cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento

da emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2

de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária

de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que

relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde

pública de importância internacional, decorrente do Novo

Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação;

Decreto N° 101/2020 - Novas Medidas de Prevenção

  • DOEAC 12.880

    Pág.(s) 72-73

    Data 15/09/2020

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