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Decreto N° 075/2020 - Medidas unificadas dos municípios do Alto Acre

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 075 DE 15 DE JULHO DE 2020


“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acre com o
apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da doença COVID
– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que em razão da proximidade geográfica dos
municípios acreanos de Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia e Assis
Brasil, os mesmos compõem a região do Alto Acre e realizam costumeiramente ações em conjunto;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde – USB dos
municípios do Alto Acre não possuem estruturas para promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com
casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos dos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que os citados municípios do Alto Acre ainda não
possuem pessoas infectadas com o Novo Coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região do
Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus – COVID-19, sendo eles Rio Branco, Cobija/Bolívia e Iñapari/Peru;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
a fim de evitar a disseminação da doença nos municípios que compõe
a região do Alto Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2 de
abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, para
suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos os poderes
executivos, mediante articulação em conjunta com os órgãos policiais.


D E C R E T A:


Art. 1º – Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia
– Acre, as ações de prevenção à contaminação da população pelo novo
Coronavíurus (COVID-19);

 

                                                                      [...............]

 

Art. 11 – Durante a vigência do presente Decreto, as pessoas deverão cumprir toda e qualquer determinação da equipe de Saúde Médica
Municipal/Estadual, sejam elas de isolamento, quarentena, realização
compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, tratamentos médicos específicos e outras medidas profiláticas;
Art. 12 – Em caso de falecimento ocasionado pelo Covid-19 ou suspeita,
está proibida a realização de velório e o protocolo seguirá a regulamentação da Vigilância Epidemiológica que estará disponível para as funerárias;
Art. 13 – Fica delegado, em caráter excepcional e pelo prazo que vigorar
este decreto, às forças policiais os poderes de fiscalização pertinentes
para fiel cumprimento das normativas e condução forçada de pessoas
que estiverem transitando sem justificativa plausível;
Art. 14 – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos,
tais como ruas, calçadas e praças, sendo autorizada a dispersão e/ou
condução de populares pelas forças policiais e agentes de saúde;
Art. 15 – Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste
Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas em instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos,
seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei
6.437/77 (Infrações à legislação sanitária federal);
Art. 16 – Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde
está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir
as medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19
causada pelo Novo Coronavirus.
Art. 17 – Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos do
presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo
os veículos de transporte de passageiros;
Art. 18 – Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas as medidas necessárias para aplicação do presente decreto, de acordo com
suas competências e limitações;
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário, com validade até dia 30/07/2020.


Epitaciolândia – Acre, 14 de julho de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

 

Decreto N° 075/2020 - Medidas unificadas dos municípios do Alto Acre

  • DOEAC 12.840

    Pág.(s)  27-29

    Data  16/07/2020

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