ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLANDIA
DECRETO Nº 042 DE 16 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processadose Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso dacompetência e atribuições que lhes conferem as Constituições
da República e do Estado do Acre, bem assim a Lei Orgânica
do Município, e no exercício da direção superior da Administração,
tendo em vista o superior e predominante interesse do Município,
fulcrada no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie,
especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único
do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64,
considerando não haver ocorrido o implemento de condição
na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder ExecutivoMunicipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar,
integralmente, os Restos a Pagar não processados inscritos
anteriores a 2019, em decorrência de saldos indevidos, as quais
não serão utilizados ou inexistem compromisso de pagamento,
sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos,
empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não
utilizado pelo município, parcelamentos entre outros, vinculados
a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.
§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificadosno presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo
prescricional até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência doscancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido
à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos
adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento
no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado
pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
§ 3º - Os restos a pagar processados, só poderão ser canceladosmediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação
financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um
processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos
e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
§ 4º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restosa Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido
à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de
Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos
para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento
da dívida.
§ 5º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos deacordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37,
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,com termino em 31 dezembro de 2020.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Epitaciolândia, 16 de abril de 2020.
TIÃO FLORES
Prefeito Municipal
Decreto N° 042/2020 - Cancelamento dos Restos a Pagar
Doeac 12.783
Pág. 17-18
Data 22/04/2020