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Termo de Convênio  - SICOOB ACRE

Termo de convênio que celebram o Município de Epitaciolândia e a Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE, objetivando a concessão de empréstimo aos servidores municipais.


O Município de Epitaciolândia, pessoa jurídica de direito público,

inscrita no CNPJ sob o nº. 84.306.58/0001-04, com sede à Rua

Capitão Pedro Vasconcelos, nº 257 – Bairro: Centro, neste ato

representado pelo excelentíssimo senhor Prefeito João Sebastião

Flores da Silva – Tião Flores, portador do R.G. nº 119251 SSP/AC e

CPF nº 050.509.408-85 doravante denominado simplesmente CONVENENTE, e do outro lado a Cooperativa de Crédito
e Investimentos do Acre – SICOOB ACRE, com sede na Avenida

Brasil nº 420 – Centro – Rio Branco Acre, inscrito no

CNPJ 03.528.402/0001-51, neste ato representado pelo senhor

Webiston de Sousa Macedo – Diretor Administrativo Financeiro,

RG nº 213.230, CPF 360.304.902-06, doravante denominada

simplesmente CONVENIADO, resolvem celebrar o presente
CONVÊNIO de acordo com as normas contidas, na Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993 e demais normas pertinentes mediante

as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam

e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimo ou financiamento consignado e demais descontos
para entidades abertas ou fechadas consignatárias, com pagamento
mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados à CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – Para a realização das operações de crédito
mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão dispor
de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação financeira, que não poderá exceder 30% (trinta por
cento) da margem consignável para empréstimos a entidades abertas
ou fechadas consignatárias (fundações, previdência privada, seguradoras e outras que tiverem convênio com o Município).

CLÁUSULA TERCEIRA – A consignação em folha de pagamento

não implica co-responsabilidade do CONVENENTE por dívidas ou compromissos decorrentes do presente convênio, assumidos pelos servidores junto ao CONVENIADO.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao CONVENIADO:
I – Preencher a ficha cadastral, o contrato de financiamento e outros
documentos necessários.
II – Colher as assinaturas do servidor em todos os documentos necessários à formalização do processo de empréstimo, financiamento ou
outras consignações.
III – Conceder os empréstimos, obedecendo ao valor da margem consignável informado pelo CONVENENTE no Sistema de Consignação,
as taxas conveniadas e normas legais vigentes na data de contratação
e disponibilizar as importâncias respectivas diretamente aos servidores.
CLÁUSULA QUINTA – Compete ao CONVENENTE:
I – Disponibilizar no Sistema de Consignação o valor máximo

suportável para desconto da parcela mensal de empréstimo

a ser contraído pelo servidor.
II – Fornecer à CONVENIADA listagem e/ou meio magnético

contendo a relação dos servidores e respectivos valores descontados.
III – Repassar ao CONVENIADO, em até 10 (dez) dias após o desconto,
os valores descontados dos servidores, sendo feito o repasse feito no
banco 756, cooperativa 001-9 e conta corrente 327800000-5.
IV – Comunicar as ocorrências de ruptura ou suspensão das relações
de trabalho dos servidores.
V – Comunicar ao CONVENIADO a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada.
CLÁUSULA SEXTA - O presente convênio é firmado entre as partes
sem qualquer vínculo de exclusividade, seja de que natureza for podendo o MUNICÍPIO firmar convênios com outras instituições financeiras.
CLÁUSULA SÉTIMA- É facultada às partes denunciar o presente convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de
30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações
a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações da
CONVENENTE até a total da liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos.
CLÁUSULA OITAVA– Até o integral pagamento do empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, as autorizações

dos descontos somente poderão ser canceladas mediante previa aquiescência do CONVENIADO, conforme o caso, e do empregado beneficiário.
CLÁUSULA NONA - O presente instrumento é celebrado por prazo de
60 meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados do recebimento da correspondência.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da Comarca de Epitaciolândia
para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente convênio é celebrado em
conformidade com a legislação que dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis em folha de pagamento, declarando as

partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e

condições inseridas nas referidas normas. E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas

deste convênio, firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor,

na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos

e legais efeitos.


Epitaciolândia, 17 de setembro de 2020.


João Sebastião Flores da Silva – Tião Flores
Prefeito
EPITACIOLÂNDIA/AC
Webiston de Sousa Macedo
Diretor Administrativo Financeiro
SICOOB ACRE
TESTEMUNHAS:
______________________________
Nome:
CPF: ______________________________
Nome: 

Termo de Convênio - SICOOB ACRE

  • DOEAC 12.889

    Pág.(s)  42

    Data 28/09/2020

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