ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
PORTARIA N.º 395, DE 18 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a nomeação de Comissão Especial de Inventário Físico, Contábil e Baixa do Patrimônio Público no Âmbito do Município de Epitaciolândia-Ac e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, SÉRGIO LOPES DE SOUZA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Considerando a necessidade de implantar uma forma mais ágil e eficaz de controle patrimonial do Município de Epitaciolândia e de propiciar meios mais eficientes na realização do inventário do patrimônio público;
Considerando que o controle dos materiais permanentes pode ser feito em relação ao local onde o bem se encontra instalado e não somente em relação ao servidor;
Considerando o disposto no § 3º. do art. 106, da Lei Federal nº. 4.320/64;
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO FÍSICO CONTÁBIL E BAIXA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO do Município de Epitaciolândia, para o exercício de 2021, composta pelos seguintes servidores:
- Presidente: Kelson Carlos Johann – CPF Nº. 581474.202 – 00
- Secretário: Jair de Carvalho Gomes – CPF Nº. 359.982.612 – 91
- Membro: Gesimar Ramos de Lima – CPF Nº. 465.920.402 – 20
Art. 2º Entende-se como inventário, o procedimento administrativo realizado pela Comissão Permanente de Inventário Físico-Contábil, por meio de levantamentos físicos de todos os bens patrimoniais imóveis e móveis, estocados ou distribuídos.
Parágrafo único. O levantamento físico dos bens patrimoniais móveis consiste na certificação da existência de um ou de vários bens no correspondente ambiente de trabalho, conforme a descrição e o estado de conservação verificado no registro contábil.
(......)
Art. 9º – Compete à Comissão especial de inventário físico contábil e baixa do patrimônio público do Município de Epitaciolândia:
I – Inventariar, programar, autorizar, coordenar, orientar, controlar, fiscalizar as atividades referentes às baixas do Patrimônio do Município de Epitaciolândia;
II – Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante as baixas dos patrimônios realizados;
III – Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo, reposição e baixas;
IV – Emitir Ata circunstanciada após realização de todo trabalho;
V – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 10 – Da baixa patrimonial
§ 1º Os bens móveis e imóveis de posse do Município de Epitaciolândia, estão sujeitos a baixa patrimonial, transferência, cessão ou doação conforme Lei que os especifica.
§ 2º A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante processo administrativo, devendo dele constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização para a baixa emitido pelo titular do órgão.
§ 3º A baixa patrimonial poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em decorrência de:
I – acidente;
II – extravio;
III – sinistro;
IV – Cessão definitiva;
V – Venda;
VI – Permuta;
VII – doação
VIII – descarga
§ 4º A baixa de um bem patrimonial, de conformidade com o disposto no
§ 2º deste artigo, só se concretizará quando consumado e comprovado o fato de que deu origem a baixa, por meio de processo ou documento hábil;
§ 5º No ato da baixa, a comissão deverá emitir parecer, e obrigatoriamente fazer referência ao processo ou documento equivalente, causa ou circunstâncias da baixa e número de tombamento;
§ 6º No caso de baixa em virtude de sinistro, acidente ou extravio, esta só poderá ser autorizada após conclusão final do processo de sindicância ou inquérito que obrigatoriamente deve ser instaurado para a averiguação das causas e apuração das responsabilidades.
§ 7º Nas demais hipóteses, a baixa só se verificará após a conclusão final do processo correspondente a cada caso.
§ 8º Sob pena de responsabilidade, é vedado, sob qualquer hipótese e circunstância, a baixa de qualquer bem patrimonial, em desacordo com o estabelecido nessa Portaria.
Art. 11. – Os membros integrantes da Comissão de que trata esta Portaria não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes ao interesse público.
Art. 12. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se
Epitaciolândia/Acre, 18 de maio de 2021.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Portaria N° 395/2021 -Comissão Especial de Inventário Físico, Contábil e Baixa
DOEAC 13.047
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Data 19/05/2021