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Lei N°420/2021-Regulamenta e institui a gratificação aos profissionais da Saúde

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


LEI MUNICIPAL N.º 420, DE 14 DE ABRIL DE 2021.


“Regulamenta e institui a gratificação de plantão dos profissionais da
saúde: médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e equipe de
apoio do Município de Epitaciolândia, institui incentivo para serviços extra carga horária aos servidores públicos municipais e outros profissionais sem vínculo com este Município, e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, com a redação modificada e aditada, pelas Emendas Modificativa e Aditivas nº. 001 e 002/2021:


Art. 1º- Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de médico, enfermeiro
e técnico em enfermagem, junto à Secretaria Municipal de Saúde. E
estabelece incentivo para serviços de campo aos servidores públicos
municipais que ocupam a função de médico.


Art. 2º - Para fins da presente lei ficam estabelecidos o seguinte conceito:
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na
unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário
normal de expediente;
II – Serviços extra carga horária: escala para realização de atividades
extra carga horária.


Art. 3º- Os Plantões serão de 06h e de 12h, conforme necessidade da
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
I – Na dificuldade de formar escala com profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, completar essa escala com profissionais
da área, sem vínculo com o Município;
II – Determinado que os plantões de 12 horas serão cumpridos em forma de escalas exclusivamente em unidades da zona urbana, com atendimento à população em livre demanda.


Art. 4º- Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo
dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.

Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a
escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por convocação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório,
firmado pela autoridade superior.


Art. 5º- O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde será o seguinte:
I – Pelo plantão de 12 horas:
a) Médico R$ 700,00 (setecentos reais) por plantão;
b) Enfermeiro R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão;
c) Técnico em enfermagem R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão;
d) Fica autorizado o pagamento de diárias no valor de 140,52 (cento
e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) para os profissionais de
apoio em atividades extra carga horária; no valor de 150,00 (cento e
cinquenta reais) para Técnico em Enfermagem; no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) para Enfermeiro; no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para Odontólogo; no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais) para médico.
II – Pelo plantão de 06 horas:
a) Médico R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão;
b) Enfermeiro R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão;
c) Técnico em enfermagem R$ 100,00 (cem reais) por plantão.
§ 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente
na folha de pagamento de cada funcionário.
§ 2º As importâncias pagas a título de Plantão não se incorporarão aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas
vantagens de qualquer natureza.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos
previdenciários.


Art. 6º Fica instituído o incentivo a todos os profissionais que atuarem
em atividades extra carga horária.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Os horários e escalas, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º As importâncias pagas a título de Incentivo aos serviços extra
carga, não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza, e não
sofrerão os descontos previdenciários.

 


Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos
e outros profissionais da área da saúde exclusivamente para prestar
serviços médicos e de assistência em regime de plantão, respeitando
os valores e carga horária estabelecida no art. 5º, I, ’a’, II ‘a’, desta lei
e das emendas modificativas e aditivas do Poder Legislativo Municipal.


Art.8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões.


Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à
conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.


Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 14 de abril de 2021.


SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N°420/2021-Regulamenta e institui a gratificação aos profissionais da Saúde

  • DOEAC 13.024

    PÁG. 62

    DATA: 16/04/2021

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