ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 0415/2020 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a fiscalização no município pelo sistema de ControleInterno do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal n° 331/2015.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA-AC, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Epitaciolândia, aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Sem prejuízo das normas legais e das disposiçõesregulamentares, com fundamento na Lei Municipal n° 331/2015,
esta lei complementa a organização estrutural do sistema de
controle interno do Poder Executivo.
Art. 2° - Fica criado o cargo de ouvidor.
Art. 3° - A Ouvidoria do Município, órgão de 2º grau hierárquico,tem por finalidade supervisionar e executar as atividades de
atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação,
junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Município.
Art. 4º. Compete à Ouvidoria do Município:
I - recepcionar e encaminhar as questões formuladas pelo cidadão, relacionadas à sua área de atuação, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - encaminhar ao cidadão as respostas das questões por ele formuladas;
III - estabelecer meios de interação permanente do cidadão com o poder
público, visando ao controle social da administração pública;
IV – coordenar e executar os serviços de acesso à informação de que
trata a Lei Federal n.º 12527/2011 junto ao Poder Executivo Municipal;
V – realizar levantamentos periódicos acerca das principais demandas
registradas no âmbito da administração municipal;
VI - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 5° - Os cargos de ouvidor e controlador interno deverão ser
preenchidos por servidores do quadro efetivo de funcionários da
Prefeitura Municipal de Epitaciolândia e será por nomeação do
chefe do executivo, atendendo ao dispositivo da Lei Municipal n°
004/2010, artigo 9°.
Parágrafo único: Para fins dos proventos, nos termos do artigo 9º,
§1º da Lei Municipal n.º 004/2010, fica equiparado como adicionalde 40% da remuneração de diretor de departamento, sem prejuízo
da gratificação de nível básico, médio e superior conforme a
respectiva qualificação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Epitaciolândia – Acre, 22 de setembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
Lei N°415/2020 - Fiscalização no município pelo sistema de Controle Interno
DOEAC 12.887
PÁG. 114
DATA: 24/09/2020