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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0395 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Autoriza a constituição de gestão associada com o Estado

do Acre e entes da administração pública estadual, para a

execução de funções públicas relativas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras

providências”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei

Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão

associada com o Estado do Acre e entes da administração

pública indireta estadual, na forma do art. 241 da Constituição

da República e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,

para o exercício de funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente

a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos

serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica

para a celebração de convênios de cooperação e outros

instrumentos jurídicos necessários para a constituição e

operacionalização da gestão associada dos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado

do Acre ou a ente da administração pública indireta estadual

a competência para licitar e celebrar contrato de concessão

e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por

objeto os serviços de abastecimento de água e esgotamento

sanitário prestados no Município, respeitados os prazos do

art. 5º, I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.


§ 1º Os servios públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com

serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no

âmbito de um mesmo contrato de concessão, observado o

disposto no § 2º deste artigo.


§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão

associada, deverão observar as metas, indicadores de desempenho

e demais disposições constantes do Plano Municipal de Água e

Esgoto aprovado por Decreto Municipal.


§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam

às hipóteses de reequilíbrio contratual.


Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.


Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal

cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa

e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em

decorrência da aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Epitaciolândia/Acre, 05 de dezembro de 2019.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal

Lei N° 395/2019 - Autoriza a constituição de Gestão Associada

  • DOEAC 12.697

    Pág.(s) 61

    Data 10/12/2019

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