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Lei N° 392/2019 - Operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


LEI Nº 392 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019


“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com

a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, revogando a Lei n.º 388/2019 e

dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica, FAZ SABER que,

ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a

seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até o valor de R$ 7.500.000,00
(sete milhões e quinhentos mil reais), por meio da linha de crédito do
programa FINISA – Financiamento para Infraestrutura e Saneamento,
objetivando financiar programas de investimentos, com abrangência em
drenagem, pavimentação de vias públicas urbanas, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos, contrapartidas, reajustes,
dentre outros previstos na linha de financiamento.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição
constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICMS e/ou
Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o limite suficiente para
o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei
ou autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se

refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento

ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.


Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar

as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos

encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que

se refere o artigo primeiro.


Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos

adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações

decorrentes da operação de crédito ora autorizada.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogada a Lei n.º 388/2019.


Epitaciolândia – Acre, 19 de novembro de 2019


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
Prefeito Municipal

Lei N° 392/2019 - Operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

  • DOEAC 12.683

    Pág.(s) 65

    Data 20/11/2019

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