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Lei N° 382/2019 - Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


LEI Nº. 382/2019. EPITACIOLÂNDIA – ACRE, 04 DE JULHO DE 2019.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá
outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, ESTADO DO ACRE, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Epitaciolândia, relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto
no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art.4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria nº. 389/2018 da
Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V. as disposições sobre a legislação tributária do Município;
VI. as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I. Programas e Metas;
II. Metas Fiscais;
III. Riscos Fiscais;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. implementar políticas públicas de responsabilidade social;
II. promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos;
III. promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro
de servidores;
IV. promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário;
V. promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação
da qualidade ambiental do Município.
Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2020 estão especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se constitui
em limite à programação das despesas.
Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de
acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e Portaria nº. 389/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

 

    [.......]

 

Art. 48°. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.


Art. 49°. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é proposta.


Art. 50°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º. do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.


Art. 51°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, 04 de julho de 2019.


TIÃO FLORES
Prefeito Municipal

Lei N° 382/2019 - Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020

  • DOEAC 12.587

    Pág.(s) 49-51

    Data 05/07/2019

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