ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 098 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamentoda doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORESDA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso
IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter
a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do
município de Epitaciolândia não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos domunicípio de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional
do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para
a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a regiãodo Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamentodo comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na
região, com cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federalnº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento
da emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária
de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que
relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da
saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos os poderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos policiais,
bem como da população, em atender à todas as medidas necessárias.
CONSIDERANDO por fim, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de
junho de 2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu faixas
de alerta que direcionam a níveis de flexibilização, nos encontramos na FAIXA AMARELA de acordo com relatório técnico do Pacto Acre sem Covid-19.
D E C R E T A:
Art. 1°- Fica prorrogado até o dia 04 de outubro de 2020 todas as medidas de prevenção à disseminação da doença e combate ao COVID-19,
nos termos do Decreto Municipal n° 085 de agosto de 2020.
Art. 2° - Fica alterada a redação do artigo 4° do Decreto Municipaln° 085 de 12 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º - Fica proibida a utilização dos espaços e consumo de produtos pelo
público em balneários, clubes, ginásios, estádios, centros de convenções,
buffets, casas de espetáculos, boates, e/ou qualquer outro lugar similar,
público ou particular de livre acesso, que ocasione aglomeração de pessoas, exceto caso seja pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru;
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,revogada as disposições em contrário.
Epitaciolândia – Acre, 03 de Setembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 098/2020 - Novas Medidas de prevenção
DOEAC 12.880
Pág.(s) 70
Data 15/09/2020