ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 078 DE 30 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamentoda doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORESDA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso
IV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter
a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB domunicípio de Epitaciolândia não possuem estruturas para promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas peloGovernodo Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465,
de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo
Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a regiãodo Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no
município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento
do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na
região, com cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federalnº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento
da emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária
de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que
relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da
saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da ConstituiçãoFederal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos da população regional exigem esforço
em conjunto de todos os poderes executivos mediante articulação
em conjunta com os órgãos policiais, bem como da população,
em atender à todas as medidas necessárias.
CONSIDERANDO por fim, a RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO e do DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de junho
de 2020,cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu
faixas de alerta que direcionam a níveis de flexibilização.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município deEpitaciolândia - Acre, as ações de prevenção à contaminação
da população pelo novo Coronavíurus (COVID-19);
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas
privadas e públicas com as seguintes condicionantes:
I – Os supermercados, mercados, açougues e similares poderãofuncionar desde que:
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem ofuncionamento dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promovauma barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários tempo máscaras de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual quejulgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionárioshigienizem frequentemente seu corpo com água, sabão e
álcool etílico hidratado 70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilizaçãopelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem asmãos em pias com sabão liquido, papel toalhas e álcool etílico
hidratado 70º INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento,
antes de iniciar suas compras;
[............]
Art. 13 - Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas em instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em
geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas
leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei 6.437/77 (Infrações à
legislação sanitária federal);
Art. 14 - Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúdeestá autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa,
firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir as medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19causada pelo Novo Coronavirus.
Art. 15 - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termosdo presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas,
incluindo os veículos de transporte de passageiros;
Art. 16 - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todasas medidas necessárias para aplicação do presente decreto,
de acordo com suas competências e limitações;
Art. 17 – É obrigatório o uso de mascarás em todos os locaisdescritos no presente decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,revogada as disposições em contrário, com validade até dia 31/08/2020.
Epitaciolândia – Acre, 30 de julho de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 078/2020 Medidas de prevenção e enfrentamento da doença COVID – 19
DOEAC 12.851
Pág.(s) 72-75
Data 31/07/2020