ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 026/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020. ( RTF/ PDF )
Dispõe sobre adoção de medidas temporárias, no âmbito do municípiode Epitaciolândia - Acre, para enfrentamento da doença COVID- 19, causanda pelo Coronavírus SARS-COV-2 .
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO
FLORES DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre está situadoem área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente, confirmados
casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidasde prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Epitaciolândia – Acre;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida
em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou canceladoseventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
D E C R E T A
Art. 1°. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia- Acre, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento
da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus
(COVID-19):
I. Suspensão de reuniões com mais de 25 (vinte e cinco) pessoasem eventos oficiais em locais fechados, sejam governamentais,
políticos, científicos, comerciais, religiosos e similares;
II. Suspender durante o período de 18 a 31 de março de 2020,as aulas da rede municipal de ensino, podendo ser estendido
de acordo com os agravos epidemiológicos do município;
III. Ficam vedados, no âmbito do município de Epitaciolândia – Acre,a realização de eventos, shows e atividades de qualquer natureza
com público superior a 100 (cem) pessoas;
IV. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço, que
exijam deslocamento interestadual ou para o exterior, salvo em casos
excepcionalmente justificados de maneira formal e autorizados pela
Chefe do Poder Executivo Municipal;
V. Todo servidor municipal que retornar de viagens interestaduaise internacionais deverá comunicar imediatamente ao Setor que estiver
vinculado e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias,
mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID- 19;
VI. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais(bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares,
academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes
com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde
haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70%
para os usuários. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam suspensas temporariamente atividadesesportivas e culturais nos locais que possuam ambientes fechados e
de aglomeração no âmbito da prefeitura como ginásios, estádios,
escolas, e afins.
Art. 2º - Em decorrência da presente situação, a partir do dia 18de março de 2020, os setores do Poder Executivo Municipal
funcionarão em horário de expediente corrido, ou seja, das 7 às 13h;
PARÁGRAFO ÚNICO- O horário de que trata o caput, não se aplicaaos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal
de Obras e Meio Ambiente, por serem considerados serviços essenciais
à comunidade;
Art. 3º - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aquelesportadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento
de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de
suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação
e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze)
dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção
ininterrupta das atividades.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônicaexigida no caput dependerá de comprovação por meio de
relatório médico.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãoe produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência
em saúde causado pelo novo Coronavírus – COVID 19;
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 026/2020 - Medidas Temporárias - Coronavírus SARS-COV-2
Decreto
DOEAC 12.762
Pág.(s) 40
Data 19/03/2020