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Lei N° 383/2019 Limpeza de Terrenos Baldios e Particulares

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12608

7 de agosto de 2019

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


LEI Nº 0383 DE 12 DE JULHO DE 2019.


“Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios e Particulares

e dá outras providências.”


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÃNDIA

-ACRE APROVOU: E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º- A Lei nº. 0383/2019, que institui no âmbito do Município

de Epitaciolândia Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de

Particulares e dá outras providências,.


Art.2°- Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente

conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos

mesmos através do uso da limpeza dos mesmos através do uso da

capinação ou outros meios adequados.


Art.3°- Para efeitos desta Lei entende-se por terrenos baldios, os

terrenos sem construções, os terrenos com construção, os terrenos

com construção e desabilitados, os imóveis e os terrenos que embora

habilitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.


Parágrafo Único: Não será permitida, em qualquer outra hipótese

a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de deposito

de resíduos de entulhos.


Art.4°- Para efeito desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e /

ou mecânico, eventualmente crescido no terreno;
Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no

terreno baldio.


Parágrafo Único: Fica proibido o emprego de fogo com forma de

limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos

imóveis edificados e não edificados.


Art. 5º- Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de

requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.


Parágrafo Único: O munícipe terá seu requerimento protocolado e

isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser

comprovada por Fiscal do Município.


Art.6º- A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificação, atuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.

 

Art.7º- Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que
infrinja ao disposto no art.1º desta Lei, será lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas,

constarão obrigatoriamente:
A menção do local, data e hora da lavratura;
A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas
presencias e denunciantes;
A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que

caracterizam a infração;
O dispositivo legal infringindo e a penalidade aplicada;
A intimação do autuado quando for possível;
A assinatura, nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto.


Art.8º Lavrado o presento Auto de infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§1º O prazo para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§2º O art.1 e o art.3º deverão estar impressos na notificação emitida
pelo órgão competente.


Art.9º Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele

obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue
nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, oque
deverá constar na própria notificação.


Art.10º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado

regularmente notificado mediante:
I-Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal competente;
II-Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III-Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.


Art.11º A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou

possuidor do imóvel a qualquer titulo não for identificado, não for

encontrado ou recusar-se a receber a intimação.


Art.12º Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito á multa de 05
(cinco) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da Lei

Complementar nº. (003/2005 (código Tributário do Município de

Epitaciolândia)  e demais legislações pertinentes).


Art.13º Findo o prazo, fica a Município sem prévio aviso ou interpelação
e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo

terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas

efetuadas ou contratar  empresas  por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.


§1º O infrator não poderá apor qualquer resistência á execução dos
serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser
requerida força policial e/ ou autorização judicial.


§2º Em caso de terreno não habilitado, cercado por qualquer modalidade

de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de

tranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer

obstáculo (muro e/ ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.


§3º Caso seja efetivado qualquer medida do §2º deste artigo, o Município

de Epitaciolândia, não será obrigado a reparar ou restituir em
valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.


§4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do
Poder Executivo Municipal.


§5º Findando o prazo de 10 (dez dias) e o responsável do terreno

não fizer a limpeza, fica a Prefeitura encarregada de fazer o serviço

imediatamente e mandar as cobranças ao responsável pelo terreno.


Art.14º Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado
a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Parágrafo Único: Se o pagamento não se realizar no prazo

determinando, o mesmo estará sujeito a multa de 20%

(vinte por cento).


Art.15º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito
em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial
acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.


Art.16 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.


Art.17 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.


Art.18 O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo
de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem
executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada
manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como,
para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro

cúbico.


Parágrafo Único: Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão

estar computadas as despesas com a remoção dos entulhos.


Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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