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Decreto N° 104/2019 - Cria DESNR

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12606

1 de agosto de 2019

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO Nº 104/2019


DE 25 DE JULHO DE 2019.


“Cria obrigação acessória para os titulares dos serviços notariais

e  de registro – DESNR”.


O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO

FLORES DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85,

Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.


DECRETA:


Art. 1º. Fica criada a Declaração Eletrônica de Serviços Notariais e de
Registro - DESNR, para fins de apuração e cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


Art. 2º. Estão obrigados à entrega da declaração prevista no art. 1º todos

os notários e registradores titulares de serventias extrajudiciais situadas no Município de Epitaciolândia/AC.


Art. 3º. Integrarão a declaração os valores:


I – dos emolumentos pertencentes aos titulares dos serviços notariais
e de registro;


II – dos emolumentos repassados ao Juiz de Paz, em se tratando de
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;


III – decorrentes do sistema de compensação dos atos gratuitos

praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


Art. 4º. A declaração deverá ser entregue até o dia 05 (cinco) do mês
seguinte ao dos serviços realizados.


Art. 5º. O não envio da declaração no prazo previsto no artigo

anterior, além das penalidades administrativas constantes do Código

Tributário Municipal, ações cíveis e penais, caso necessário, acarretará

na primeira ocorrência a multa de 40.000 (quarenta mil) Unidade Fiscal

do Município de Epitaciolândia/Acre – UFME, prevista no Decreto 001/2019,

de janeiro de 2019, e de 41.000 (quarenta e um mil) à 100.000 (cem mil)
UFME em caso de reincidência, por declaração não apresentada ou
entregue com lacunas por mês.


§1 º. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o tabelião,
escrivão, escrevente ou responsável cartorário obrigados a cumprir as
determinações deste decreto.


§ 2º. Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser

considerada automaticamente realizada na data do término desse

prazo.


§ 3º. O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.


Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 25 de julho de 2019.


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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