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Decreto N° 098/2020 - Novas Medidas de prevenção

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

12880

15 de setembro de 2020

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 098 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020


“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento

da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”


O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES

DA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso

IV, da Lei Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19

(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter

a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do
município de Epitaciolândia não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do

município de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional

do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para

a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região

do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;


CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento

do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na
região, com cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal

nº 13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento

da emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2

de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária

de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que

relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência da

saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos os poderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos policiais,
bem como da população, em atender à todas as medidas necessárias.
CONSIDERANDO por fim, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de
junho de 2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu faixas
de alerta que direcionam a níveis de flexibilização, nos encontramos na FAIXA AMARELA de acordo com relatório técnico do Pacto Acre sem Covid-19.
D E C R E T A:
Art. 1°- Fica prorrogado até o dia 04 de outubro de 2020 todas as medidas de prevenção à disseminação da doença e combate ao COVID-19,
nos termos do Decreto Municipal n° 085 de agosto de 2020.


Art. 2° - Fica alterada a redação do artigo 4° do Decreto Municipal

n° 085 de 12 de agosto de 2020, com a seguinte redação:
Art. 4º - Fica proibida a utilização dos espaços e consumo de produtos pelo
público em balneários, clubes, ginásios, estádios, centros de convenções,
buffets, casas de espetáculos, boates, e/ou qualquer outro lugar similar,
público ou particular de livre acesso, que ocasione aglomeração de pessoas, exceto caso seja pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru;


Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,

revogada as disposições em contrário.


Epitaciolândia – Acre, 03 de Setembro de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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