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Lei N°471/2023 - Dispõe sobre a Implantação do Pólo Gastronômico

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 


LEI MUNICIPAL N°471, DE 15 DE MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a Implantação do Pólo Gastronômico, Cultural e Comercial da Praça 28 de Abril e dá outras providências”.
SERGIO LOPES DE SOUZA, Prefeito do Município de Epitaciolândia,
Estado do Acre, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, inciso I da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou o Projeto de Lei nº. 007/2022, de autoria do Poder
Legislativo, e eu SANCIONO, a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Polo Gastronômico do Município de Epitaciolândia, na Praça 28 de Abril, localizada no Centro de Epitaciolândia/ AC
Art. 2º - O polo gastronômico de que trata esta Lei têm por objetivo:
I - Explorar as atividades gastronômicas culturais e turísticas do Município, de acordo com as normas de planejamento urbano, de segurança e
de trânsito estabelecidas;
II - Colaborar e propor a formulação das diretrizes básicas ao Executivo
Municipal em questões a serem obedecidas na política municipal de
turismo, referentes ao desenvolvimento turístico do Município;
III - Promover o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas instaladas;
IV - Atrair novos investimentos dentro de seus perfis vocacionais e
apoiar novas instalações de restaurantes, bares e assemelhados com
diferentes especialidades culinárias;
V - Otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como ampliação
de ofertas de vagas;
VI - Realizar campanhas publicitárias, objetivando sua divulgação; e;
VII - Promover e colaborar com festivais e encontros gastronômicos.
Art. 3º - O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
considerando suas respectivas responsabilidades e atribuições, incentivará
a promoção e o ordenamento de cada polo gastronômico, objetivando:
I - O livre trânsito de veículos e de transeuntes;
II - A segurança local;
III - A harmonia estética;
IV - A sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V - A repressão ao comércio ambulante irregular;
VI - A realização de apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII - A realização de festivais e encontros gastronómicos Culturais; e
VIII - A melhoria da iluminação pública e do passeio público;
Art. 4º - O Executivo Municipal poderá adotar medidas necessárias à
implementação dos polos gastronómicos, bem como realizar a inclusão
de eventos gastronômicos em calendário oficial de eventos;
Art. 5° - O Executivo Municipal poderá firmar parcerias diretamente com
os estabelecimentos ou por meio de suas associações representativas,
bem como com outras entidades de iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento das atividades e do seu potencial turístico, de
forma ambientalmente sustentável.
Art. 6º- Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Selo de
Qualidade na Gastronomia, que será conferido periodicamente aos estabelecimentos que se adequarem as regras estabelecidas nesta Lei e
nas suas disposições regulamentares.
Art. 7° - O Executivo Municipal disporá acerca dos requisitos mínimos necessários aos estabelecimentos que desejarem vincular-se aos polos gastronômicos, bem como definira outras disposições que considerar necessárias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 15 de maio de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N°471/2023 - Dispõe sobre a Implantação do Pólo Gastronômico

  • DOEAC 13.535

    PÁG.  64-65

    DATA: 17/05/2023

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