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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 


LEI MUNICIPAL Nº 470, DE 15 DE MAIO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos moradores e estabelecimentos comerciais, que tiveram suas dependências atingidas pela enchente ocorrida no Município de Epitaciolândia/AC, especificamente em março de 2023 e dá outras providências”


SERGIO LOPES DE SOUZA, Prefeito do Município de Epitaciolândia,
Estado do Acre, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, inciso I da Lei Orgânica do Município, levou para apreciação e
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
CONSIDERANDO a enchente de 2023 vivida pelos Munícipes de Epitaciolândia, de acordo com o Decreto Nº. 042, de 25 de março de 2023,
que declarou a situação de emergência no Município.
CONSIDERANDO que o Governo Federal através da Portaria Nº 1.241,
de 28 de março de 2023, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, reconheceu a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, no Município de Epitaciolândia.
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchente no Município de Epitaciolândia, especificamente
no mês de março de 2023.
§ 1º. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício do presente ano de 2023, de ocorrência da enchente.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pela Secretaria Municipal de Defesa Civil relatórios com
relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão
irresistível das águas.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos
com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar,
serão encaminhados à Setor de Cadastro do município, que os adotará
como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste artigo
poderá requerer sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Secretário Municipal
de Defesa Civil.
Art. 4º Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade
competente da Secretaria Municipal de Administração, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de dano
aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por
meio de decreto que as declare em situação de emergência.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após
fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, declaração assinada pelo Secretário de Defesa Civil, recomendando a
cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 15 de maio de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N°470/2023 - Isenção do IPTU - Enchente

  • DOEAC 13.535

    PÁG.  64

    DATA: 17/05/2023

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