ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
“TRABALHO, DIGNIDADE E CONSTÂNCIA”
LEI MUNICIPAL Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - TABELA
“Dispõe sobre a concessão da gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos aos servidores efetivos do Município de Epitaciolândia.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 57 e 59, da Lei Orgânica, Faz saber que a Câmara Municipal de Epitaciolândia aprovou e ele sanciona, a seguinte lei de iniciativa do Poder Executivo:
Art. 1º - Fica garantido após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício nos serviços públicos, a gratificação da sexta parte dos vencimentos integrais, de modo automático, na referência e classe em que se encontra o servidor, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos legais.
(redação alterada pela emenda modificativa nº. 001/2021 do Legislativo).
Parágrafo Único - Se o Poder Executivo deixar de efetuar no tempo hábil o pagamento da gratificação que se refere ao artigo anterior, o servidor requererá formalmente, e terá direito a receber integralmente, toda a importância em atraso com as devidas correções de juros e mora.
Art. 2º - Em caso de acumulação legal de cargos, a sexta parte será concedida individualmente, em relação a cada cargo.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao serviço público federal, estadual e municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária, desde que prestado em caráter efetivo.
Art. 4º - Fica revogada a Lei n. 283/10, de 21 de Outubro de 2010.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
Epitaciolândia – Acre, 27 de dezembro de 2021.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Lei N° 435/2021 - Concessão da gratificação à sexta parte dos vencimentos
DOEAC 13.198
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DATA: 06/01/2022