ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI MUNICIPAL N. 433, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a Autorização ao Poder Executivo para realizar o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de EPITACIOLÂNDIA aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Recuperação Fiscal 2022 – REFIS 2022, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os créditos tributários referentes ao IPTU e ao ISS consolidados poderão ser pagos:
I - em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
Art. 3º. Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros de acordo com a taxa legal, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior, bem como correção monetária.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uma motocicleta de no mínimo 150 (cento e cinquenta) cilindradas, que será utilizada exclusivamente para ser sorteada entre os contribuintes do fisco municipal que estiverem adimplentes até o dia 01/12/2022, ficando também autorizada a doação do respectivo bem ao contribuinte vencedor do sorteio.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer o procedimento para a baixa de débitos consolidados há mais de 05 (cinco) anos que se encontrem prescritos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei, bem como prever o período de vigência, que não ultrapassará o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Epitaciolândia – Acre, 27 de dezembro de 2021.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Lei N° 433/2021 - Realizar o parcelamento incentivado de débitos ficais
DOEAC 13.196
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DATA: 01/01/2022