ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI N° 0413 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA A CONTRATARO CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO, DENOMINADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL
DO ALTO ACRE, IDENTIFICADO SIMPLESMENTE COMO CISAC,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usandodas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei
Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Epitaciolândia, pelo seu representantelegal, autorizado a contratar o Consórcio Público de Direito Público, denominado Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial
do Alto Acre e Capixaba, identificado, simplesmente como CISAC,
com o Município de Epitaciolândia, Brasiléia, Assis Brasil, Capixaba
e Xapuri.
Parágrafo único. O CISAC tem por objetivo primordial com vistas ao
atendimento efetivo de crianças e adolescentes em situação de risco,
carentes de política de atendimento de Direito à convivência familiar, a
prevenção, voltadas a orientação, proteção e até acolhimento institucional, podendo promover, para tanto, ações decorrentes previstas no
protocolo de intenções
Art. 2º. O protocolo de intenções subscrito em anexo,
terá força de Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder a abertura de crédito no orçamento vigente
conforme segue:
PROGRAMA DE TRABALHO
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIASOCIAL
10 – GABINETE SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIAE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08 – ASISSTENCIA SOCIAL
08.244 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
08.244.0025 – ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
08.244.0025.2037 – MANUT. ATIV. SECRETARIA MUN.CIDADANIA E TRAB. B. ESTAR SOCIAL ELEMENTO DE DESPESA
3.3.71.70.00.00 – RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOPÚBLICO
Parágrafo único. O saldo para cobertura das despesas do caput
deste artigo será suprido por meio de ato próprio do Poder Executivo,
via Decreto de suplementação.
Art. 4º. Os Projetos atividade acima descritos serão inclusosno PPA 2018-2021 e LDO 2020, podendo ser reabertos no
Orçamento seguinte, de acordo com a Lei 4.320/64.
Art. 5º. A Abertura do Crédito Adicional acima, será incorporadona Lei do PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA do município
de Epitaciolândia- Acre e seus anexos correspondentes a Despesa
e Receita Municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Epitaciolândia-Ac, 25 de agosto de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Lei N°413/2020Consórcio Intermunicipal de Serviço Socioassistencial do Alto Acre
DOEAC 12.868
PÁG. 64-65
DATA: 27/08/2020