top of page
Lei N° 402/2019 - Campanha de Arrecadação do IPTU

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0402 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Dispõe sobre autorização Legislativa para realizar campanha Municipal
de arrecadação referente a IPTU, através de concurso “IPTU PREMIA
QUEM ESTIVER EM DIA”, como meio de melhorar a arrecadação de
tributos municipais, e dá outras Providência”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica,

FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir

o programa “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” mediante

sorteio de prêmios, conforme definido em Regulamento, entre

os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial

Urbano – IPTU.
§ 1º Objetivo da campanha é fomentar a arrecadação de tributos

municipais.
§ 2º Considera-se adimplente, para efeito de participação no sorteio,
o contribuinte que não tiver débito de IPTU referentes ao exercício

em curso e aos exercícios anteriores.
§ 3º O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referente

a exercícios anteriores será considerado adimplente, desde que

não possua nenhuma parcela vencida e não paga.


 Art. 2º - Poderá participar do Concurso “IPTU PREMIA QUEM

ESTIVER EM DIA”, toda pessoa física ou jurídica, atendendo às

condições estipuladas no artigo anterior que tenha retirado junto

à Administração Municipal o cupom relacionado ao respectivo imóvel.
§ 1º Quanto a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída,

por contrato, ao locatário do imóvel, este participará do concurso,
podendo retirar o cupom em seu próprio nome, desde que apresente
cópia do contrato que lhe atribui o ônus pelo pagamento do IPTU.
§ 2º. Não poderão participar do sorteio:
I – o Prefeito e Vice Prefeito; Prefeitura Municipal de Epitaciolândia
II – os Secretários municipais e equiparados a estes;
III - os servidores ou ocupantes de cargo comissionado, da Administração
Direta e Indireta que, exerçam função de chefia, diretoria ou assemelhados;
IV - os contribuintes Imunes, isentos e os contemplados com a remissão
ao pagamento do IPTU;
V – os Vereadores de Epitaciolândia; e
VI – os membros da Comissão Organizadora do Concurso.


Art. 3º - Para concorrer aos prêmios os participantes deverão

comparecer a um dos Centros de Atendimento ao Cidadão

ou outro local a ser definido pela Comissão Organizadora e

retirar o respectivo cupom mediante a comprovação da

inexistência de débitos.


Art. 4º - Os sorteios serão realizados em local público, a ser definido
pela Comissão Organizadora, e contará com a presença dos

integrantes da referida Comissão e da comunidade.


 Art. 5º - O portador do cupom sorteado não terá direito ao prêmio se,

no momento da apuração, verificar-se a existência de débitos vencidos

e não pagos posteriores a data de emissão do cupom.


Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, será

realizado novo sorteio, até que seja contemplado participante que

até a data do novo sorteio, não possua débitos vencidos e não

pagos referentes ao IPTU.


 Art. 6º - O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado

e publicado na Imprensa Oficial do Município, através da Assessoria

de Comunicação.


Parágrafo Único – O resultado de que trata o caput deste artigo

poderá ser divulgado na imprensa local.


Art. 7º - A Comissão Organizadora do Concurso “IPTU PREMIA QUEM
ESTIVER EM DIA” será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal.


Art. 8º - Cabe à Comissão Organizadora:
I - zelar pelo cumprimento do disposto na presente lei; PREFEITURA
MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA;

II - orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao concurso;
aprovar ou impugnar, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data de
cada sorteio, os cupons sorteados;
III - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;
IV - coordenar o processo de entrega dos prêmios; V - elaborar relatório
geral do concurso “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” na forma
de Edital e dar publicidade.


Art. 9º - Os prêmios serão entregues aos contemplados no prazo

de 30 (trinta) dias da data do sorteio, mediante assinatura de recibo,

apresentação de documento de identificação e comprovação do

preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º. O prêmio ficará acumulado para o próximo sorteio, quando

o sorteado não atender ao disposto nesta Lei.
§ 2º. O PARTICIPANTE que for sorteado e que não comparecer

ou não reclamar o prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias

da data de realização do sorteio, perderá o direito ao mesmo.
§ 3º Os custos relativos aos transportes dos prêmios e, no caso

do veículo ou moto, de licenciamento, emplacamento e transferência,

serão de responsabilidade dos respectivos ganhadores.


 Art. 10º - A Secretaria Municipal Administração, como também,

a Assessoria de Comunicação, serão responsáveis pela campanha

“IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA”, por sua organização,

sorteio e entrega dos prêmios.


Art. 11º - O contribuinte sorteado deverá ceder os direitos de uso

de imagens registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento dos prêmios.


Art. 12º - O concurso “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” poderá ser
realizado anualmente, sendo ato discricionário do Poder Executivo Municipal.


Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Lei N° 402/2019 - Campanha de Arrecadação do IPTU

  • DOEAC 12.700

    Pág.(s) 628

    Data 12/12/2019

bottom of page