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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0402 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Dispõe sobre autorização Legislativa para realizar campanha Municipal
de arrecadação referente a IPTU, através de concurso “IPTU PREMIA
QUEM ESTIVER EM DIA”, como meio de melhorar a arrecadação de
tributos municipais, e dá outras Providência”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica,

FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir

o programa “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” mediante

sorteio de prêmios, conforme definido em Regulamento, entre

os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial

Urbano – IPTU.
§ 1º Objetivo da campanha é fomentar a arrecadação de tributos

municipais.
§ 2º Considera-se adimplente, para efeito de participação no sorteio,
o contribuinte que não tiver débito de IPTU referentes ao exercício

em curso e aos exercícios anteriores.
§ 3º O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referente

a exercícios anteriores será considerado adimplente, desde que

não possua nenhuma parcela vencida e não paga.


 Art. 2º - Poderá participar do Concurso “IPTU PREMIA QUEM

ESTIVER EM DIA”, toda pessoa física ou jurídica, atendendo às

condições estipuladas no artigo anterior que tenha retirado junto

à Administração Municipal o cupom relacionado ao respectivo imóvel.
§ 1º Quanto a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída,

por contrato, ao locatário do imóvel, este participará do concurso,
podendo retirar o cupom em seu próprio nome, desde que apresente
cópia do contrato que lhe atribui o ônus pelo pagamento do IPTU.
§ 2º. Não poderão participar do sorteio:
I – o Prefeito e Vice Prefeito; Prefeitura Municipal de Epitaciolândia
II – os Secretários municipais e equiparados a estes;
III - os servidores ou ocupantes de cargo comissionado, da Administração
Direta e Indireta que, exerçam função de chefia, diretoria ou assemelhados;
IV - os contribuintes Imunes, isentos e os contemplados com a remissão
ao pagamento do IPTU;
V – os Vereadores de Epitaciolândia; e
VI – os membros da Comissão Organizadora do Concurso.


Art. 3º - Para concorrer aos prêmios os participantes deverão

comparecer a um dos Centros de Atendimento ao Cidadão

ou outro local a ser definido pela Comissão Organizadora e

retirar o respectivo cupom mediante a comprovação da

inexistência de débitos.


Art. 4º - Os sorteios serão realizados em local público, a ser definido
pela Comissão Organizadora, e contará com a presença dos

integrantes da referida Comissão e da comunidade.


 Art. 5º - O portador do cupom sorteado não terá direito ao prêmio se,

no momento da apuração, verificar-se a existência de débitos vencidos

e não pagos posteriores a data de emissão do cupom.


Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, será

realizado novo sorteio, até que seja contemplado participante que

até a data do novo sorteio, não possua débitos vencidos e não

pagos referentes ao IPTU.


 Art. 6º - O resultado de cada sorteio será amplamente divulgado

e publicado na Imprensa Oficial do Município, através da Assessoria

de Comunicação.


Parágrafo Único – O resultado de que trata o caput deste artigo

poderá ser divulgado na imprensa local.


Art. 7º - A Comissão Organizadora do Concurso “IPTU PREMIA QUEM
ESTIVER EM DIA” será constituída e nomeada pelo Prefeito Municipal.


Art. 8º - Cabe à Comissão Organizadora:
I - zelar pelo cumprimento do disposto na presente lei; PREFEITURA
MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA;

II - orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes ao concurso;
aprovar ou impugnar, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data de
cada sorteio, os cupons sorteados;
III - homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no prazo
de até 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;
IV - coordenar o processo de entrega dos prêmios; V - elaborar relatório
geral do concurso “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” na forma
de Edital e dar publicidade.


Art. 9º - Os prêmios serão entregues aos contemplados no prazo

de 30 (trinta) dias da data do sorteio, mediante assinatura de recibo,

apresentação de documento de identificação e comprovação do

preenchimento dos requisitos legais.
§ 1º. O prêmio ficará acumulado para o próximo sorteio, quando

o sorteado não atender ao disposto nesta Lei.
§ 2º. O PARTICIPANTE que for sorteado e que não comparecer

ou não reclamar o prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias

da data de realização do sorteio, perderá o direito ao mesmo.
§ 3º Os custos relativos aos transportes dos prêmios e, no caso

do veículo ou moto, de licenciamento, emplacamento e transferência,

serão de responsabilidade dos respectivos ganhadores.


 Art. 10º - A Secretaria Municipal Administração, como também,

a Assessoria de Comunicação, serão responsáveis pela campanha

“IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA”, por sua organização,

sorteio e entrega dos prêmios.


Art. 11º - O contribuinte sorteado deverá ceder os direitos de uso

de imagens registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento dos prêmios.


Art. 12º - O concurso “IPTU PREMIA QUEM ESTIVER EM DIA” poderá ser
realizado anualmente, sendo ato discricionário do Poder Executivo Municipal.


Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Lei N° 402/2019 - Campanha de Arrecadação do IPTU

  • DOEAC 12.700

    Pág.(s) 628

    Data 12/12/2019

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