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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0401 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.


“Autoriza o Poder Executivo a Dispensar, Reduzir Débitos, juros

e multas e a Conceder Parcelamentos de Créditos Tributários

de Preços ou Tarifas. ”


O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA:
Faço saber que a Câmara Municipal de EPITACIOLÂNDIA aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento

de juros e multas decorrentes de seus créditos tributários e não tributários

cujos fatos geradores tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2019,

inscritos ou não em dívida ativa, mesmo aqueles em execução fiscal

já ajuizada, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento

do valor atualizado seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento) se o recolhimento for à vista até 31 de dezembro

de 2020
II 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de abril de 2020
III 60% (sessenta por cento) se recolhido até 28 de agosto de 2020
IV 40% (quarenta por cento) se recolhido até 30 de dezembro de 2020


Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos

descritos no Art. 1º, em até 36 meses.


Parágrafo Único: Consideram-se débitos fiscais a soma

dos tributos, das multas, da atualização monetária e juros de mora.


Art. 3º- O Valor dos aluguéis em atraso, poderão ser reduzidos

em até 30% (trinta) por cento, para pagamento a vista, mantendo-se

inalteradas as cláusulas contratuais dos respectivos Termos de

Permissão de Uso dos imóveis locados.


Art. 4º- Os débitos objeto do parcelamento:
I- Sujeitar-se-ão:
a) Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos

na legislação municipal;
b) Após a formalização, a juros de 1% (um) por cento ao mês.
II- Será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão

ser inferiores a 50% (cinquenta) por cento da Unidade Fiscal do Município.


Art. 5º- O Pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II- Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo

ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente

aos débitos do parcelamento.


Art. 6º- Implica revogação do Parcelamento:
I- A inadimplência por três meses consecutivos ou não do pagamento
integral das parcelas, bem como o imposto devido relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data de formalização do acordo;
II- O descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria
de Finanças.


Parágrafo Único: Fica facultado reativar, uma única vez,

o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde

que o contribuinte:
a) Regularize todas a pendências que ocasionaram a revogação,

em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
b) Cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Finanças.


Art. 7º- As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo
inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.


Parágrafo Único - No ato do parcelamento o contribuinte deverá

recolher a título de entrada a importância equivalente a primeira parcela,
parcela com data do parcelamento.


Art. 8º- As multas aplicadas mediante auto de infração, serão

reduzidas em 50% (cinquenta por cento), para pagamento

dos tributos, dos preços, tarifas, ou adesão ao parcelamento

até 30 de dezembro de 2020.


Art. 9º- Os Contribuintes que possuem débitos referente

ao exercício de 2020 e subsequente não poderão se beneficiar

com os descontos desta Lei.

 

Art. 10º- Não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei,

os créditos tributários já ajuizados, quando se verifique que

no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora

de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.


Art. 11º- Só se sujeitam aos benefícios previstos nesta Lei,

os pagamentos ou parcelamentos realizados até o dia 30

de dezembro de 2020.


Art. 12º- Compete a Secretaria Municipal de Finanças adotar as

providências para o cumprimento desta Lei.


Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Epitaciolândia-Ac,

em 10 de dezembro de 2019.


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
Prefeito de Epitaciolândia-AC

Lei N° 401/2019 -Dispensar o pagamento de juros e multas do Créditos Tributários

  • DOEAC 12.700

    Pág.(s) 627-628

    Data 12/12/2019

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