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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI MUNICIPAL Nº 396 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019


“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO

INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO

OU OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE,

NO MUNCIPIO DE EPITACIOLÂNDIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

NO ESTADO DO ACRE, APROVOU: E EU, PREFEITO MUNICIPAL

DE EPITACIOLÂNDIA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.


Art. 1º - O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do município
de Epitaciolândia, a atividade de transporte remunerado privado

individual de passageiros com fundamento na Lei Federal nº

12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).


CAPÍTULO I - DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 2º. O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano

do Município pelos serviços de que trata esta Lei devem observa

r as seguintes diretrizes:
I- Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível
e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada;
II- Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III- Promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais.
IV- Garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V- Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem
o uso dos recursos do sistema de transporte;
VI- Harmonizar-se com o estimulo ao uso do transporte público e aos
meios alternativos de transporte individual.

 

[.....]

 

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23º. As OTT´s disponibilização ao Município sem ônus e mediante
solicitação, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer
outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e
dê segurança a fiscalização de suas operações.


Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo,

fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle

de frota, faturamento, aceso a bases de dados e a percepção

de dados estáticos e/ou dinâmicos OTT´s, na forma e parâmetros

pelo Município, inclusive pela integração dos sistemas, para o

acompanhamento do serviço ou qualquer do serviço outra

utilização dos dados compartilhados, observando o interesse

público e o sigilo dos dados.


Art.24º. Compete Município de Epitaciolândia, fiscalizar os serviços

previstos nesta Lei, sem prejuízo de atuação dos demais órgãos,

no âmbito das suas competências.


Art.25º. As OTT´s e os motoristas que já exercem a atividade de que
trata e esta Lei, terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação, para se
adaptarem as suas exigências.

 

Art.26º. A exploração dos serviços remunerados de transportes privado
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos
nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros.


Art.27º. Fica estabelecido o Fórum da Comarca de Epitaciolândia/AC,
para dirimir os conflitos desta Lei.


Art.28º. Os casos omissos serão regulamentados pelo Setor de Cadastro

do Município, através de Portaria.


Art.29º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


Epitaciolândia, Acre, 09 de dezembro de 2019.


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei N° 396/2019 - Regulamenta Serviço de Transporte Remunerado Privado

  • DOEAC 12.698

    Pág.(s) 63-65

    Data 11/12/2019

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