ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 0384 DE 16 DE JULHO DE 2019.
“Instituem, no Município de Epitaciolândia, o Dia Municipal daFibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento
preferencial e dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÃNDIA -ACRE APROVOU: E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Epitaciolândia, odia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente,
no dia 12 de maio.
Art.2°-. A data ora instruída constará do Calendário Oficial de Eventos
do Município de Epitaciolândia.
Art.3°- O Poder Executivo envidará esforços por meio de suasSecretarias para a realização de palestra, debates, aulas e seminários
de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam
para conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art.4°- As empresas comerciais que recebam pagamentos de contase bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já
destinadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo Único: As empresas comercias que recebam pagamentos,
contas de bancos deverão incluir portadores de fibromialgia nas filasjá destinadas aos deficientes.
Art. 5º- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em
vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meiode cartão de adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio
de comprovação médica.
Art.6º- As despesas decorrentes com a execução da presente leicorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementares se necessárias.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
Lei N° 384/2019 o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente
DOEAC 12.609
Pág.(s) 76
Data 08/08/2019