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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 0384 DE 16 DE JULHO DE 2019.


“Instituem, no Município de Epitaciolândia, o Dia Municipal da

Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento

preferencial e dá outras providências.”


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÃNDIA -ACRE APROVOU: E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, SANCIONO

A SEGUINTE LEI:


Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Epitaciolândia, o

dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente,

no dia 12 de maio.


Art.2°-. A data ora instruída constará do Calendário Oficial de Eventos
do Município de Epitaciolândia.


Art.3°- O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas

Secretarias para a realização de palestra, debates, aulas e seminários

de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam

para conscientização e divulgação de informações acerca da doença.


Art.4°- As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas

e bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já

destinadas às pessoas com deficiência.


Parágrafo Único: As empresas comercias que recebam pagamentos,
contas de bancos deverão incluir portadores de fibromialgia nas filas

já destinadas aos deficientes.


Art. 5º- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em
vagas já destinadas aos deficientes.


Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio

de cartão de adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio

de comprovação médica.


Art.6º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei

correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,

suplementares se necessárias.


Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal

Lei N° 384/2019 o dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado anualmente

  • DOEAC 12.609

    Pág.(s) 76

    Data 08/08/2019

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