ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
LEI Nº 0383 DE 12 DE JULHO DE 2019.
“Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios e Particularese dá outras providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EPITACIOLÃNDIA-ACRE APROVOU: E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- A Lei nº. 0383/2019, que institui no âmbito do Municípiode Epitaciolândia Dispõe sobre Limpeza de Terrenos Baldios de
Particulares e dá outras providências,.
Art.2°- Todos os terrenos baldios deverão ser convenientementeconservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos
mesmos através do uso da limpeza dos mesmos através do uso da
capinação ou outros meios adequados.
Art.3°- Para efeitos desta Lei entende-se por terrenos baldios, osterrenos sem construções, os terrenos com construção, os terrenos
com construção e desabilitados, os imóveis e os terrenos que embora
habilitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único: Não será permitida, em qualquer outra hipótesea existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de deposito
de resíduos de entulhos.
Art.4°- Para efeito desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e /ou mecânico, eventualmente crescido no terreno;
Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados noterreno baldio.
Parágrafo Único: Fica proibido o emprego de fogo com forma delimpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
Art. 5º- Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através derequerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Único: O munícipe terá seu requerimento protocolado eisento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser
comprovada por Fiscal do Município.
Art.6º- A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificação, atuar e
multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art.7º- Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que
infrinja ao disposto no art.1º desta Lei, será lavrado com clareza, sem
omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas,constarão obrigatoriamente:
A menção do local, data e hora da lavratura;
A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem das testemunhas
presencias e denunciantes;
A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos quecaracterizam a infração;
O dispositivo legal infringindo e a penalidade aplicada;
A intimação do autuado quando for possível;
A assinatura, nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto.
Art.8º Lavrado o presento Auto de infração o proprietário do imóvel ou
possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§1º O prazo para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§2º O art.1 e o art.3º deverão estar impressos na notificação emitida
pelo órgão competente.
Art.9º Quando o notificado tomar as providências exigidas fica eleobrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue
nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, oque
deverá constar na própria notificação.
Art.10º O proprietário ou possuidor do terreno será consideradoregularmente notificado mediante:
I-Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
fiscal competente;
II-Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III-Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Art.11º A notificação será feita por edital, quando o proprietário oupossuidor do imóvel a qualquer titulo não for identificado, não for
encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Art.12º Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito á multa de 05
(cinco) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da LeiComplementar nº. (003/2005 (código Tributário do Município de
Epitaciolândia) e demais legislações pertinentes).
Art.13º Findo o prazo, fica a Município sem prévio aviso ou interpelação
e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivoterreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
efetuadas ou contratar empresas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.
§1º O infrator não poderá apor qualquer resistência á execução dos
serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser
requerida força policial e/ ou autorização judicial.
§2º Em caso de terreno não habilitado, cercado por qualquer modalidadede construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo detranca/lacre, podendo ainda, proceder ao rompimento de qualquer
obstáculo (muro e/ ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
§3º Caso seja efetivado qualquer medida do §2º deste artigo, o Municípiode Epitaciolândia, não será obrigado a reparar ou restituir em
valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
§4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
§5º Findando o prazo de 10 (dez dias) e o responsável do terrenonão fizer a limpeza, fica a Prefeitura encarregada de fazer o serviço
imediatamente e mandar as cobranças ao responsável pelo terreno.
Art.14º Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado
a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Se o pagamento não se realizar no prazodeterminando, o mesmo estará sujeito a multa de 20%
(vinte por cento).
Art.15º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito
em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial
acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Art.16 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art.17 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.18 O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo
de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem
executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada
manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como,
para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metrocúbico.
Parágrafo Único: Nos valores fixados na forma deste artigo, deverãoestar computadas as despesas com a remoção dos entulhos.
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
Lei N° 383/2019 Limpeza de Terrenos Baldios e Particulares
DOEAC 12.608
Pág.(s) 43-44
Data 07/08/2019