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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI Nº 0405 DE 14 ABRIL DE 2020“

 

Dispõe sobre a instalação e regularização de Estação de rádio

base- ERB - no Município de Epitaciolândia - Ac, e autoriza o

Poder Executivos Municipal a fixar e cobrar preço público pela

ocupação do espaçode solo em áreas públicas municipais pelo

sistema de posteamento derede de energia elétrica e de iluminação

pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica

que os utiliza, e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, Estado do Acre,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei

Orgânica, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
- Esta Lei disciplina sobre a instalação e regularização de Estação

de rádio base - ERB - no Município de Epitaciolândia - Ac, e autoriza o

Poder Executivos Municipal a fixar e cobrar preço público pela
ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema
de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de
propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente
preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes
fixados em calçadas e logradouros.


Parágrafo único: As normas e regras instituídas por esta Lei

Complementar serão interpretadas em consonância com a legislação

federal pertinente.


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação de Rádio Base
- ERB - o conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área. Postes são as estruturas de
concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos
e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.


Art. 3º- Consideram-se equipamentos permanentes as torres,

postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações

que compõem a Estação de Rádio Base. O usuário do poste será

responsável solidariamente pelo preço público.


Parágrafo único. O preço público previsto no art. 1º em relação ao uso do
solo dos postes será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM)
ou valor do IPTU de cada região. O pagamento é mensal, devendo ser
efetuado até o dia 10 de cada mês. Podendo ser cobrados os valores não
prescritos, caso não tenha ocorrido o adimplemento anteriormente.


Art. 4º - As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria de
uso especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso que
vierem a ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei.


Parágrafo único: O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, levantará o
número de postes existentes no Município e seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado
e respectiva cobrança do preço público. A cobrança do preço público
previstos nesta lei, deverão considerar a área ocupada pela base do
poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada
proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.
O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da
área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da
cobrança mensal do preço público.


Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,

considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município,

será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.

 

                 [......]

 

CAPÍTULO IX
Das Centrais Telefônicas
Art. 32º -
As edificações destinadas a abrigar central telefônica

enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas em

todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas

para a implantação do uso sujeito a controle especial.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se central telefônica o

conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios

necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos
e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam,
inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.

§ 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos
na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas
a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga
onerosa, nos termos previstos no Anexo I (único) desta Lei.
§ 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem
a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores,
grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores,
bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e
respectiva cabeação.
§ 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30
de setembro de 2020 poderão ser objeto de regularização.


CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS
Art. 33º -
As taxas serão pagas anualmente:
I - Taxa de Localização e Funcionamento, no valor de 211,17 UFME
(unidade fiscal do município de Epitaciolândia);
II - Taxa de Licença Ambiental, no valor de 153,66 UFME (unidade fiscal
do município de Epitaciolândia);
III - Taxa de Localização e Funcionamento, por central telefônica no
valor de 153,66 UFME (unidade fiscal do município de Epitaciolândia);
IV - Taxa de Licença Ambiental, por central telefônica no valor de 153,66
UFME (unidade fiscal do município de Epitaciolândia);


Parágrafo único: Os valores não atingidos pela prescrição dos 5 (cinco)
anos poderão ser cobrados, mediante a lei específica que trata a respeito.


Art. 34º - Fica revogada a Lei n° 404/2020 de 07 de abril de 2020.


Art. 35º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Epitaciolândia – Acre, 14 de abril de 2020


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal


LEI Nº 0405 DE 14 DE ABRIL DE 2020
ANEXO ÚNICO

         ESPEFICAÇÕES  /  VALOR EM UFME
Taxa de Localização e Funcionamento – por ERB 1 211,17
Taxa de Licença, por ERB 153,66
Taxa de Localização e Funcionamento –Por Central Telefônica 153,66
Taxa de Licença- Por Central 153,66

Lei N° 0405/2020 - instalação e regularização de Estação de rádio base - ERB

  • DOEAC 12.780

    Pág.(s) 30-32

    Data 16/04/2020

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