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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
“TRABALHO, DIGNIDADE E CONSTÂNCIA”


LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021, 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - TABELA


“Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos da rede municipal de ensino e altera a tabela salarial do Anexo II da Lei nº 288, de 28 de dezembro de 2010”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA-AC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do Art. 85 da Lei Orgânica do Município.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Epitaciolândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder reajuste salarial aos servidores públicos da rede municipal de ensino, passando a Tabela Salarial do Anexo II da Lei nº 288, de 28 de dezembro de 2010, a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei.


Artigo 2º Fica VETADO a criação do cargo de agente de portaria inserido no Grupo III – auxiliar administrativo educacional e serviços auxiliares, conforme anexo I desta Lei. (redação dada pela emenda modificativa nº. 001/2021 – Poder Legislativo).


Artigo 3º Mantem-se as gratificações e adicionais funcionais, estabelecidas aos vencimentos dos servidores públicos da rede municipal, independentemente de qualquer reajuste salarial ou não. (redação dada pela emenda aditiva nº. 001/2021 – Poder Legislativo).


Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos destinados no orçamento da Prefeitura Municipal de Epitaciolândia, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias em seu orçamento para atender ao disposto nesta lei.


Artigo 5° Revoga-se as disposições em contrário.


Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.


Epitaciolândia - Acre, 27 de dezembro de 2021.


SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Lei Complementar N°001/2021 - Reajuste salarial dos servidores públicos

  • DOEAC 13.198

    PÁG. 46-47

    DATA: 06/01/2022

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