ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 153 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamentoda doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORESDA SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV,
da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter
a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USBdo município de Epitaciolândia não possuem estruturas para
promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexosdo município de Epitaciolândia são centralizados no hospital
regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados
para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadaspelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual
nº 5.465, de 17 de março de 2020, o número de pessoas infectadas
pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região do Alto
Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus -
COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri, Assis Brasil, Cobija/Bolívia;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2 de
abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona,
para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de
importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção
de riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos
os poderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos
policiais, bem como da população, em atender à todas as medidas necessárias.
CONSIDERANDO o disposto no inc. II, artigo 4º da Portaria CC-PR
MJSP MINFRA MS Nº 518, de 12 de novembro de 2020 - Norma
Brasileira, como também, a disposição similar contida no artigo 16inciso I do Decreto Supremo N° 4314 de 27 de agosto de 2020, norma
Boliviana, que manifesta intenção de reciprocidade legal e política
para permitir o trânsito de residentes fronteiriços em cidades gêmeas
fronteiriças;
CONSIDERANDO por fim, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22
de junho de 2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu
faixas de alerta que direcionam a níveis de flexibilização, nos encontramos na FAIXA AMARELA de acordo com relatório técnico do Pacto Acre
sem Covid-19.
D E C R E T A:
Art. 1°- Fica alterada a redação do artigo 5° do Decreto Municipaln° 117 de 17 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer atividade que envolva
o turismo na região, como visitação em comunidades indígenas e não
indígenas, cruzamento da linha de fronteira entre o Brasil e outros países vizinhos, permanecendo fechados todos os órgãos de incentivo ao
turismo e o recebimento de pessoas nos municípios com esse intuito;
Parágrafo único: Somente será permitido o trânsito de estrangeiros residentes em Cobija – Bando / Bolívia em razão da disposto no inc. II, artigo 4º da Portaria CC-PR MJSP MINFRA MS Nº 518, de 12 de novembro
de 2020 - Norma Brasileira, como também, a disposição similar contida
no artigo 16 inciso I do Decreto Supremo N° 4314 de 27 de agosto de
2020, norma Boliviana, que manifesta intenção de reciprocidade legal e
política para permitir o trânsito de residentes fronteiriços em cidades gêmeas fronteiriças, nos termos do ato normativo preceituado no Decreto
Municipal n° 100 de 10 de setembro de 2020.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Acre,
revogada as disposições em contrário.
Epitaciolândia – Acre, 19 de Novembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 153/2020 - Novas Medidas de Prevenções
DOEAC 12.926
Pág.(s) 59-60
Data 23/11/2020